A Proposta de Lei do Orçamento do Estado (OE) para 2025 atualiza algumas regras relativas à área do Direito Público, mormente, ao nível do objetivo do Estado Português de execução das verbas adstritas ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
O normativo com a epígrafe “Encargos com contratos de aquisição de serviços” é recorrente nas Leis do OE.
Na Proposta de Lei apresentada pelo Governo português para o ano de 2025, o Artigo 16.º estabelece as regras relativas aos “Encargos com contratos de aquisição de serviços”.
São aí tratados os encargos globais pagos no âmbito de contratos de aquisição de serviços (n.º 1) e os encargos pagos com contratos de aquisições de serviços que, em 2025, venham a renovar-se ou a celebrar-se com objeto idêntico a um contrato vigente em 2024 (n.º 2).
Ademais, adstrito ao objetivo de execução das verbas provenientes do PRR, o Governo acrescentou ainda às exceções daquele limite de despesa de 2,75%, na alínea b) do n.º 2, a celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo, quando totalmente financiados por fundos comunitários.
Pelo mesmo espírito acaba por seguir imbuído o Artigo 17.º da Proposta de Lei do OE para 2025, que contém as regras e limitações à contratação de serviços relacionados com estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, trabalhos especializados, representação judiciária e mandato forense.
Propõe o Governo excecionar das regras e limitações adstritas àquela contratualização, os contratos de aquisição de serviços que digam (também aqui) respeito ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo, quando a totalidade do financiamento a aplicar nos mesmos provenha de financiamento comunitário, fundos europeus ou internacionais.
A prossecução do objetivo de execução das verbas do PRR encontra-se ainda materializado no Artigo 18.º da Proposta de Lei do OE para 2024, respeitante aos “Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença”, e de cujo cumprimento continuam excecionadas as autarquias locais e as entidades intermunicipais (n.º 6).
Todavia, excecionou igualmente o Governo, do conjunto de regras e limites às contratualizações de serviços na modalidade de tarefa e avança, na alínea g) do n.º 5, as aquisições de serviços realizadas no âmbito de projetos financiados na sua totalidade pela União Europeia.
A principal marca deixada pelo Governo português na Proposta do Lei do OE para 2025 no que à Administração Pública diz respeito corresponde, portanto, à necessidade de executar as verbas do PRR.