O n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que estabelece o regime geral de prevenção da corrupção (RGPC), determina que os membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas (pelo RGPC) assinam uma declaração de conflitos de interesses nos procedimentos em que intervenham que sejam respeitantes às seguintes matérias: a) contratação pública; b) concessão de subsídios, subvenções ou benefícios; c) licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais; e d) procedimentos sancionatórios.
Tal declaração deveria seguir o modelo a definir por Portaria do Governo, o qual veio a ser consagrado na Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto. Esta Portaria entraria inicialmente em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação (artigo 3.º). Contudo, desde logo foi alterada pela Portaria n.º 242/2024/1, de 4 de outubro, no sentido da sua entrada em vigor apenas no prazo de 180 dias após a sua publicação.
Tal alteração da Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, introduzida pela Portaria n.º 242/2024/1, de 4 de outubro, foi justificada no facto de, na Agenda Anticorrupção, aprovada pelo Conselho de Ministros a 20 de junho de 2024, se prever uma revisão do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, no âmbito da qual poderá caber uma intervenção a realizar, precisamente, no n.º 2 do artigo 13.º daquele Decreto-Lei, pelo que se conclui como sendo mais conveniente prorrogar o prazo de obrigatoriedade do modelo constante da Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto.
Exatamente pela revisão ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro não ter ainda ocorrido é que o Governo, por meio de uma nova Portaria, n.º 38/2025/1, de 14 de fevereiro, veio revogar a Portaria n.º 242/2024/1, de 4 de outubro e alterar a Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, determinando por ora que a entrada em vigor desta última ocorrerá apenas 1 ano após a sua publicação.
Não obstante a técnica legislativa adotada pelo legislador não se insurgir como a mais clara, da análise exposta resulta o seguinte:
A dilação da obrigação do modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses para efeitos de cumprimento do RGPC não desonera, porém, os membros da Administração, em matéria de contratação pública, da assinatura do modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses do Anexo XIII do Código dos Contratos Públicos, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 1.º-A, n.º 5 do artigo 67.º e n.º 7 do artigo 290.º-A, todos daquele diploma legal.