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Trabalhador Cuidador: Conhece todos os direitos relativos à organização do tempo de trabalho?
Imprensa
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in Dinheiro Vivo
07 nov 2024

Trabalhador Cuidador: Conhece todos os direitos relativos à organização do tempo de trabalho?

Trabalhador Cuidador: Conhece todos os direitos relativos à organização do tempo de trabalho?

O estatuto do cuidador informal procura conferir uma maior proteção aqueles que prestam informalmente cuidados a pessoas em situação de dependência, como sucede, nomeadamente, com alguns doentes oncológicos. 

De acordo com os últimos dados partilhados pelo Instituto da Segurança Social, I. P., em setembro de 2024 já existiam quase seis mil cuidadores informais não principais em Portugal (aqueles que acompanham de forma regular, mas não permanente, a pessoa cuidada, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que prestam). 

 A lei confere um conjunto de direitos específicos ao trabalhador cuidador a quem foi reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, em matéria de organização do tempo de trabalho: 
 
  1. O trabalhador cuidador poderá gozar uma licença anual de cinco dias úteis (consecutivos), para assistência à pessoa cuidada, a qual não determina a perda de quaisquer direitos, à exceção da retribuição, e é considerada como prestação efetiva de trabalho; 
  2. O trabalhador cuidador poderá faltar justificadamente até 15 dias, para prestar assistência inadiável e imprescindível à pessoa cuidada, em caso de acidente ou doença. Apesar de justificadas, tais faltas poderão implicar a perda de retribuição relativamente aos dias de ausência; 
  3. O trabalhador cuidador está dispensado de prestar trabalho suplementar enquanto se verificar a necessidade de assistência; 
  4. O trabalhador cuidador poderá solicitar a prestação de trabalho a tempo parcial pelo período máximo de quatro anos, ou em regime de horário flexível enquanto se verificar a necessidade de assistência.  A entidade empregadora apenas poderá recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador cuidador por este ser indispensável, sendo que a CITE (Comissão para a Igualdade do Trabalho e do Emprego) deverá apreciar tal intenção de recusa. 
  5. O trabalhador cuidador tem direito a exercer as suas funções em regime de teletrabalho pelo período máximo de quatro anos, desde que compatível com a atividade prestada, e desde que a entidade empregadora disponha de recursos e meios para o efeito. Tal pedido apenas poder ser recusado caso não se verifiquem aqueles dois pressupostos, ou ainda com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, sendo que a CITE deverá apreciar tal intenção de recusa. 

 

Algumas das prerrogativas acima indicadas espelham direitos já reconhecidos aos trabalhadores com responsabilidades parentais e familiares, daí que não seja permitido cumular ambos os regimes quando o trabalhador cuidador seja o titular de direitos de parentalidade relativamente à pessoa cuidada. 

 

À semelhança daqueles outros, os direitos de que beneficia o trabalhador cuidador são essenciais para a conciliação da vida profissional com a vida pessoal do trabalhador, nomeadamente com a prestação de cuidados.