“Todos nós somos Consumidores”, já o dizia John F. Kennedy, (ex-presidente dos EUA), quem, há 63 anos, foi um dos responsáveis por despertar no Mundo a carência por uma legislação reguladora e protetora do Consumidor, a qual desde então se tem densificado, internacionalizado e sedimentado nas nossas vidas e ordenamentos jurídicos.
Mas, afinal, somos todos Consumidores a partir do momento em que compramos, ou queremos comprar, algo? Será tão simples quanto isto?
Neste aspeto, desde cedo a lei aclarou o conceito de Consumidor, como todo aquele a quem é disponibilizado ou fornecido um bem ou serviço, cuja utilidade é pessoal, ou pelo menos, predominantemente pessoal, entenda-se para fins não profissionais.
A partir do momento em que entramos no mundo comercial e económico com esta valência, são-nos garantidos, entre outros, os direitos à qualidade dos bens e serviços, à proteção da saúde e da segurança física, à prevenção e à reparação dos danos (patrimoniais e não patrimoniais) e à formação e informação para consumo.
Embora já vá longa a atualização legislativa nesta matéria, mais recentemente temos assistido a uma mudança de paradigma, porquanto fomos, e ainda somos, velozmente transportados para a tão aclamada “Era Digital” a qual vivemos hoje. Já não precisamos de nos deslocar fisicamente a lado algum para que bens e/ou serviços nos cheguem às mãos. Cada loja, seja de roupa, calçado, comida, mobília, etc, tem uma aplicação à disposição de um “clique” para podermos comprar o que quisermos.
Nessa medida, o consumo de hoje já não passa (unicamente) por assinar contratos ou ir sequer à rua, passa por aceitar termos e condições que recorrentemente ignoramos, sem ler, para avançar para o passo seguinte no registo de qualquer plataforma para encomendar comida diretamente de um restaurante, por exemplo. Dir-se-ia mesmo que o verdadeiro limite do Consumidor é a sua vontade. Tal rapidez de aquisição e diversidade de oferta trazidas pelas plataformas e demais serviços digitais, trazem inerentemente desafios, entre os quais, e salvo inúmeros outros, a questão da responsabilidade e prazos de garantia quando encomendamos algo tão simples como uma capa verde para o telemóvel e ela nos chega a casa de cor e modelos diferentes, estando nós convictos de termos encomendado a capa certa. Ou então quando subscrevemos um plano de armazenamento da drive e nos é disponibilizada outro inteiramente diferente.
Embora se tenha efetivamente trilhado um caminho com vista à defesa dos direitos do Consumidor, não podemos ignorar números como o das reclamações apresentadas só no decurso deste ano, que se quantificam em cerca de 39910, estimando em média a apresentação de 450 reclamações por dia. A comodidade e a pressa de querer comprar característicos dos demais desafios da Era Digital, deve incrementar no Consumidor uma postura mais informada e proativa da defesa dos seus direitos, não permitindo inércias que obstem ao inevitável progresso tecnológico.
Com grandes direitos vêm também grandes responsabilidades, as quais não recaem só sobre o Consumidor, mas também sob os Fornecedores de bens e serviços, quem, entre outros, têm os especiais deveres de informar o Consumidor das características dos bens e serviços que se dispõe a prestar e a inibir-se de praticar publicidade enganosa e fraudulenta.
A defesa do consumidor é um desafio constante, cuja atualização é exigida pelo também constante desenvolvimento das regras e formas de comercialização de bens e produtos no Mercado. O papel do Consumidor é imprescindível, porquanto sem ele, não há efetivamente mercado, razão bastante pela qual os nossos Direitos, enquanto tal, importam ser celebrados e diligentemente exercidos.