A resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, renovou a situação de calamidade em todo o território nacional continental, com efeitos a partir das 00:00h do dia 4 de novembro.
Face à situação epidemiológica vivida em Portugal, o Governo identificou um conjunto de concelhos (121, de momento) em situação de elevado risco, para os quais foram previstas medidas adicionais.
Neste seguimento, foi publicado o Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, que introduziu alterações ao DL n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, no qual se estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença covid-19.
Quais as medidas previstas para os 121 concelhos em situação de elevado risco?
No que, em concreto, respeita à organização de trabalho, previu-se, na referida Resolução:
Em que termos deve ser realizada a organização desfasada de horário?
Nas empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores que se situem num dos 121 concelhos em situação de elevado risco:
Em que situações é obrigatório o regime de teletrabalho?
A obrigatoriedade de prestação de atividade em regime de teletrabalho aplica-se às empresas com estabelecimento num dos 121 concelhos em situação de elevado risco, independentemente do número de trabalhadores, bem como aos trabalhadores que aí residam ou trabalhem.
A adoção deste regime tem lugar independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.
Existem exceções à obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho?
Sim.
No caso de o empregador considerar que não estão reunidas as condições necessárias para a prestação de atividade em regime de teletrabalho, deverá comunicá-lo ao trabalhador, fundamentadamente e por escrito. Em concreto, competirá à entidade empregadora demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou que inexistem condições técnicas adequadas para a sua implementação.
Neste seguimento, o trabalhador poderá, nos 3 dias úteis posteriores, solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a verificação dos requisitos e dos factos invocados pelo empregador, a qual decidirá no prazo de 5 dias úteis, tendo em conta, nomeadamente, a atividade para que o trabalhador foi contratado e o exercício anterior da atividade em regime de teletrabalho ou através de outros meios de prestação de trabalho à distância. Constitui contraordenação grave o incumprimento desta decisão.
Por outro lado, o trabalhador que não disponha de condições para exercer as suas funções em regime de teletrabalho deverá informar o empregador, por escrito, dos motivos do seu impedimento. Menciona-se, a este respeito, a verificação de situações em que o trabalhador não dispõe de condições técnicas ou habitacionais adequadas.
Por fim, o teletrabalho não é obrigatório relativamente aos trabalhadores de serviços essenciais, bem como aos trabalhadores que integrem os estabelecimentos de educação e de ensino previstos no artigo 2.º, n.º3, do DL n.º 79-A/2020.
De quem é a responsabilidade pelos instrumentos necessários à prestação de teletrabalho?
Compete ao empregador disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de atividade em regime de teletrabalho.
No entanto, quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.
O trabalhador mantém a sua retribuição, seguro de acidentes de trabalho e subsídio de refeição?
O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em IRCT aplicável.
Mantêm-se os limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
Determinou-se ainda, expressamente, que o trabalhador que preste atividade em regime de teletrabalho mantém o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.
E se não estiver em causa um dos 121 concelhos de elevado risco?
Mantém-se o regime anteriormente previsto, nos termos do qual:
O empregador tem um dever de proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença covid-19, podendo colocar o trabalhador em regime de teletrabalho.
O teletrabalho será obrigatório nas seguintes situações:
1. Quando requerido pelo trabalhador, sempre que as funções em causa permitam o teletrabalho, se:
2. Quando, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria.
Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho, podem ser implementadas medidas de reorganização do trabalho e de minimização de riscos, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.