Por Despacho (n.º 9971-A/2024, de 27 de agosto), do Gabinete da Secretária de Estado e dos Assuntos Fiscais, de 2024, veio o Governo introduzir um mecanismo especial que permite algum alívio nos salários líquidos auferidos de rendimentos de trabalho e pensões entre setembro e outubro de 2024.
No referido Despacho revogam-se as tabelas aplicadas anteriormente e criam-se duas novas tabelas: uma a aplicar aos rendimentos pagos ou colocados à disposição entre 1 de setembro e 31 de outubro de 2024; e outra a aplicar aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de novembro de 20241.
Na prática, a redução das retenções na fonte aproxima o montante do imposto retido do valor que é devido pelo contribuinte, traduzindo-se num aumento imediato do que vai receber no final do mês. Assim, em setembro e outubro, ser-lhe-á devolvida a soma do IRS que “pagou a mais” nos primeiros meses do ano.
A partir de novembro, deixarão de se aplicar as taxas de retenção na fonte mais baixas destinadas a compensar o excesso de retenções efetuadas até agosto. As taxas de retenção na fonte serão ajustadas e aplicadas até serem aprovadas novas tabelas de acordo com o próximo Orçamento do Estado.
As retenções na fonte a aplicar em novembro e dezembro serão mais baixas do que aquelas que foram aplicadas até ao mês de agosto, mas mais altas do que as aplicadas em Setembro e Outubro. Quer isto dizer que, no fim do mês, o contribuinte receberá menos do que em setembro e outubro, mas mais do que em agosto.
A título de exemplo:
Trabalhador solteiro sem filhos
Salário Bruto Mensal |
820€ |
900€ |
1000€ |
Janeiro a Agosto |
0€ |
38€ |
82€ |
Setembro a Outubro |
0€ |
0€ |
0€ |
Novembro a Dezembro |
0€ |
37€ |
76€ |
Salário Bruto Mensal |
820€ |
900€ |
1000€ |
Janeiro a Agosto |
0€ |
26€ |
58€ |
Setembro a Outubro |
0€ |
0€ |
0€ |
Novembro a Dezembro |
0€ |
17€ |
57€ |
Por outro lado, após a entrega do IRS em 2025, o reembolso será necessariamente mais baixo do que seria sem estas alterações das taxas de retenção.
Se a entidade pagadora não tiver condições para aplicar as novas tabelas de retenção na fonte já no mês de setembro, os valores que tiver retido a mais deverão ser deduzidos ao montante de IRS a reter no mês de outubro. Caso essa regularização não possa, no seu todo ou em parte, ser efetuada em outubro, o acerto remanescente deve ser efetuado nos meses seguintes até ao final do ano, aplicando em dezembro a retenção devida.