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Tabelas de retenção na fonte até ao final de 2024
Insight
07 out 2024

Tabelas de retenção na fonte até ao final de 2024

Tabelas de retenção na fonte até ao final de 2024

Por Despacho (n.º 9971-A/2024, de 27 de agosto), do Gabinete da Secretária de Estado e dos Assuntos Fiscais, de 2024, veio o Governo introduzir um mecanismo especial que permite algum alívio nos salários líquidos auferidos de rendimentos de trabalho e pensões entre setembro e outubro de 2024.

No referido Despacho revogam-se as tabelas aplicadas anteriormente e criam-se duas novas tabelas: uma a aplicar aos rendimentos pagos ou colocados à disposição entre 1 de setembro e 31 de outubro de 2024; e outra a aplicar aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de novembro de 20241. 

Na prática, a redução das retenções na fonte aproxima o montante do imposto retido do valor que é devido pelo contribuinte, traduzindo-se num aumento imediato do que vai receber no final do mês. Assim, em setembro e outubro, ser-lhe-á devolvida a soma do IRS que “pagou a mais” nos primeiros meses do ano. 

A partir de novembro, deixarão de se aplicar as taxas de retenção na fonte mais baixas destinadas a compensar o excesso de retenções efetuadas até agosto. As taxas de retenção na fonte serão ajustadas e aplicadas até serem aprovadas novas tabelas de acordo com o próximo Orçamento do Estado.

As retenções na fonte a aplicar em novembro e dezembro serão mais baixas do que aquelas que foram aplicadas até ao mês de agosto, mas mais altas do que as aplicadas em Setembro e Outubro. Quer isto dizer que, no fim do mês, o contribuinte receberá menos do que em setembro e outubro, mas mais do que em agosto. 

A título de exemplo:

  • Trabalhador solteiro sem filhos

Salário Bruto Mensal

 820€

 900€

 1000€

Janeiro a Agosto

 0€

 38€

 82€

Setembro a Outubro

 0€

 0€

 0€

Novembro a Dezembro

 0€

 37€

 76€

 

  • Pensionista

Salário Bruto Mensal

 820€

 900€

 1000€

Janeiro a Agosto

 0€

 26€

 58€

Setembro a Outubro

 0€

 0€

 0€

Novembro a Dezembro

 0€

 17€

 57€

 

Por outro lado, após a entrega do IRS em 2025, o reembolso será necessariamente mais baixo do que seria sem estas alterações das taxas de retenção. 

Se a entidade pagadora não tiver condições para aplicar as novas tabelas de retenção na fonte já no mês de setembro, os valores que tiver retido a mais deverão ser deduzidos ao montante de IRS a reter no mês de outubro. Caso essa regularização não possa, no seu todo ou em parte, ser efetuada em outubro, o acerto remanescente deve ser efetuado nos meses seguintes até ao final do ano, aplicando em dezembro a retenção devida.