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Simplificação da justificação de faltas nas baixas de curta duração. Qual o procedimento a seguir?
Imprensa
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in Dinheiro Vivo
12 mar 2023

Simplificação da justificação de faltas nas baixas de curta duração. Qual o procedimento a seguir?

Simplificação da justificação de faltas nas baixas de curta duração. Qual o procedimento a seguir?

As recentes alterações à legislação laboral (no âmbito da Agenda do Trabalho Digno), preveem a criação de um regime específico para a justificação de faltas por motivo de doença que não excedam três dias consecutivos.

A nossa lei prevê que o trabalhador tem direito a faltar justificadamente ao trabalho quando esteja impossibilitado de prestar atividade, em virtude de facto que não lhe seja imputável - nomeadamente, em caso de doença.

A ausência ao trabalho, quando previsível, deve ser comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias. Quando não possa ser respeitada tal antecedência, nomeadamente por a ausência ser imprevisível, deve esta ser comunicada pelo trabalhador logo que possível.

Prevê-se, também, que o empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova do facto invocado para a justificação. Sendo que a prova da situação de doença é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico (conforme se prevê no n.º 2 do artigo 254.º do Código do Trabalho).

Ora, com as recentes alterações à legislação laboral (no âmbito da Agenda do Trabalho Digno), vem prever-se a criação de um regime específico para a justificação de faltas por motivo de doença que não excedam três dias consecutivos.

Nestes casos, o trabalhador passará a poder justificar a sua ausência ao trabalho por via da apresentação de declaração emitida através do serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou do serviço digital dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas, feita mediante autodeclaração de doença (do trabalhador), sob compromisso de honra.

Portanto, nas situações em que o trabalhador falte ao trabalho por motivo de doença, não excedendo a sua ausência três dias consecutivos, poderá apresentar, perante o empregador, uma declaração emitida pelo serviço digital do SNS, nos termos descritos, não tendo que se deslocar a um estabelecimento hospitalar ou centro de saúde.

Importa sublinhar que o trabalhador não poderá recorrer, de forma irrestrita, a este regime simplificado, estando limitado a fazê-lo até duas vezes por ano.