Alteração ao regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2024, que procedeu à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse.
Como é do domínio público, a 3 de junho, foi aprovado pelo Conselho de Ministros o Plano de Ação para as Migrações, que visava regular a imigração, agilizar a atração de talento estrangeiro, permitir uma melhor integração humana e uma reorganização institucional.
Com a entrada em vigor Decreto-Lei n.º 37-A/2024, que alterou a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedeu-se à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestação de interesse, com efeitos imediatos.
Isto é, a possibilidade que o mecanismo da manifestação de interesse, apresentada no âmbito de um requerimento de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada ou independente, conferia na regularização de imigrantes que não eram titulares de um visto consular, através do registo na plataforma da AIMA (anterior SEF) e da apresentação da mera promessa de contrato de trabalho, terminou a 4 de junho de 2024.
Todavia, esta alteração legislativa, dada sua imediata entrada em vigor, colocou alguns obstáculos a quem estava num processo de legalização.
Se por um lado, todas as manifestações de interesse apresentadas até dia 3 de junho de 2024, inclusive, estavam salvaguardadas e mantinham-se válidas para os respetivos processos, seguindo os seus termos de acordo com a Lei n.º 23/2007, de 04 de julho com as alterações da Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, por outro, milhares de emigrantes que, embora cumprissem vários dos requisitos para a sua legalização, ainda não haviam apresentado a sua Manifestação de Interesse estariam excluídos de o fazer, o que configuraria um regime excessivo e demasiado penalizador para os direitos e legítimos interesses desses cidadãos.
Razão pela qual, a Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, procedeu à alteração do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, que revogou os procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse, passando a ler-se:
“2. O presente decreto-lei não se aplica:
a) Aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor;
b) Aos casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à sua entrada em vigor, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.
3. Os casos referidos no número anterior continuam a reger-se pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior."
Significa isto que as dúvidas e críticas – legítimas – que se imputavam à anterior disposição, ficam, deste modo, sanadas, pois a redação da norma é clara ao permitir a legalização de todo e qualquer cidadão, mesmo que não tivesse apresentado até 3 de junho de 2024 a respetiva manifestação de interesse, desde que faça prova de que estava a efetuar descontos para a Segurança Social, com vista a completar os 12 meses necessários.
Destarte, houve o cuidado do legislador em acautelar e proteger, com força de lei, todos aqueles casos em que os cidadãos cumpriam praticamente todos os pressupostos do processo de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada ou independente, contribuindo para um regime mais equilibrado, justo e ágil em claro benefício de todos.
Ainda assim, e porque se trata de matérias sensíveis, atinentes à vida de pessoas e à sua dignidade pelo que carece de, sempre, de uma análise aturada e exaustiva, que deve ser procurada junto de profissionais especializados para o efeito.