O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC), divulgou recentemente a sua Orientação Técnica n.º CCP 8/2024, datada de 27 de setembro, onde alertou para o facto de o comprovativo do RCBE, ainda que não seja um documento de habilitação previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP), o ser por força do seu Regime Jurídico (RJRCBE), aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.
O RCBE não consta expressamente do artigo 81.º do CCP como documento de habilitação. Todavia, exige-se, a esse título e nessa fase do procedimento, um documento comprovativo da situação tributária regularizada pelo adjudicatário.
Acontece que, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do RJRCBE, a apresentação do RCBE é exigida em todos os momentos de comprovação da situação tributária regularizada. Por assim ser, o RCBE consubstancia, enfim, um documento de habilitação. E sê-lo-á independentemente de a entidade adjudicante exigir a sua apresentação em sede de programa do procedimento.
É deixada, porém, uma recomendação às entidades adjudicantes no sentido exigirem a apresentação do RCBE no programa do procedimento, suprindo assim quaisquer eventuais dúvidas.
Sem a apresentação do RCBE, fica vedada a possibilidade de o contrato público ser celebrado, por força do instituto da caducidade da adjudicação (artigo 86.º do CCP), como ainda por força do artigo 37.º do RJRCBE.
Por fim, deixa o IMPIC nota de que mesmo no âmbito da contratação excluída, relativa aos contratos cuja fase de formação não segue a Parte II do CCP e, por conseguinte, não sendo obrigatória a apresentação de documentos de habilitação, a verificação do RCBE deve, ainda assim, ser feita em sede de execução do contrato, sendo condição essencial para realizar quaisquer pagamentos por parte da entidade pública.