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Proposta de Lei do Orçamento do Estado 2024 – Alterações Fiscais
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17 out 2023

Proposta de Lei do Orçamento do Estado 2024 – Alterações Fiscais

Proposta de Lei do Orçamento do Estado 2024 – Alterações Fiscais
A 11 de outubro, o Governo apresentou à Assembleia da República, a Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2024 – Proposta de Lei n.º 109/XV/2.ª.
 
Conheça as alterações mais relevantes do principal instrumento anual de gestão financeira do Estado.
 

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS):

 

1-     Taxas:

 

Tabela actual (2023)

Rendimento colectável*                        Taxas de IRS*

____________________________               ____________

Até 7479€                                                   14,50%

De mais de 7479€ até 11.284€                21%

De mais de 11.284€ até 15.993€            26,5%

De mais de 15.992€ até 20.700€            28,5%

De mais de 26.355€ até 38.632€            35%

De mais de 38.632€ até 50.483€            43,5%

De mais de 50.483€ até 78.834€            45%

Superior a 78.834€                                    48%

 

 

 

Nova tabela para 2024

Rendimento colectável*                       Taxas de IRS*

___________________________                ____________

Até 7703€                                                  13,25%

De mais de 7703€ até 11.623€               18%

De mais de 11.623€ até 16.472€            23%

De mais de 16.472€ até 21.321€            26%

De mais de 21.321€ até 27.146€            32,75%

De mais de 27.146€** até 39.791€         37%

De mais de 39.791€ até 51.997€            43,5%

De mais de 51.997€ até 81.199€            45%

Superior a 81.199€                                    48%

 

*Taxa normal **A tabela do OE prevê o valor de 27.119€, mas este referencial é inferior ao previsto no escalão imediatamente anterior

Nota: As quantias acima de 80 mil euros estão sujeitas à taxa adicional de solidariedade, de 2,5% (para os montantes superiores a 80 mil até 250 mil euros) e de 5% (valores acima de 250 mil euros)

 

*Fonte: Código de IRS e Proposta de Orçamento do Estado;

 

1-     Mínimo de existência:

  • O valor referencia do mínimo de existência é atualizado para 11.480 Euros (14X 820 Euros).

 

2-     Majoração das quotizações sindicais:

  • É aumentada de 50% para 100% a majoração da dedução relativa aos valores suportados com quotizações sindicais nas deduções especificas das categorias A e H.

 

3-     IRS Jovem:

  • O Governo propõe um reforço do regime do IRS Jovem.
  • Aos rendimentos obtidos por jovens trabalhadores (não dependentes) com idade entre os 18 e os 26 anos, ou até aos 30 anos no caso de conclusão de doutoramento, prevendo-se que as isenções aplicáveis passem a corresponder a:

a)     100% no primeiro ano, com limite de 40 vezes o valor do IAS (20.400 Euros);

b)     75% no segundo ano, com limite de 30 vezes o valor do IAS (15.300 Euros);

c)     50% no terceiro e no quarto ano, com limite de 20 vezes o valor do IAS (10.200 Euros);

d)     25% no quinto ano, com limite de 10 vezes o valor do IAS (5.100 Euros).

 

4-     Regime “Ex-residentes”:

  • A exclusão da tributação de 50% dos rendimentos da Categoria A e B é alargada a quem se torne residente até 2026 e não tenham sido considerados residentes em qualquer um dos últimos 5 anos.
  • Passa agora a existir um limite de 250.000 Euros até ao qual os rendimentos estão excluídos e será apenas aplicável por 5 anos.
  • A isenção deixa de exigir que os sujeitos passivos tenham de ter residência fiscal em Portugal anteriormente.

 

5-     Residentes não habituais:

  • É revogado o regime dos residentes não habituais.
  • No entanto, o regime continuará a ser aplicável aos contribuintes que:

a)     estejam inscritos como residentes não habituais aquando da entrada em vigor da presente lei (1/01/2024) e até que o prazo de dez anos previsto no regime termine;

b)     a 31 de dezembro de 2023 reúnam as condições para inscrição como residentes não habituais, ou sejam titulares de um visto de residência válido àquela data, devendo fazer a sua inscrição até 31 de março de 2024.

 

6-     Regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação:

  • É criado um regime de “incentivo fiscal à investigação científica e inovação” para contribuintes que se tornem residentes fiscais em Portugal e não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e aufiram rendimentos decorrentes das seguintes atividades:

a)     carreiras de docentes de ensino superior e de investigação científica, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia;

b)     postos de trabalho qualificados no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos de legislação específica;

c)     postos de trabalho de investigação e desenvolvimento, com habilitações literárias mínimas de Doutoramento, em determinadas condições.

  • Prevê a aplicação de uma taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos das Categorias A e B decorrentes das atividades acima referidas, durante o prazo de dez anos consecutivos e isenção sobre rendimentos do trabalho dependente, empresariais e profissionais, de capitais, prediais e mais-valias obtidos no estrangeiro. Excluem-se da aplicação deste regime os contribuintes que beneficiem ou tenham beneficiado do regime dos residentes não habituais ou do regime para “ex-residentes”.

 

7-     Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores:

  • Ficam isentos de IRS e de contribuições para a segurança social os rendimentos do trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente, localizada em território nacional, disponibilizada pela entidade patronal, referente ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento.
  • Esta isenção não se aplica aos titulares de rendimentos que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade patronal.

 

8-     Participação nos lucros:

  • Estabelece-se uma isenção até ao limite de cinco vezes o valor proposto para a RMMG, para os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros das empresas, por via de gratificação de balanço.
  • Para tal a entidade pagadora dos rendimentos tem de em 2024 proceder à valorização nominal média das remunerações fixas, por trabalhador, em percentagem igual ou superior a 5%.
  • Apesar de isento a totalidade deste rendimento deverá ser englobado para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos sujeitos a tributação.

 

9-     Ajudas de custo e compensação por deslocação em viatura própria:

  • É reposto o valor de ajudas de custo e compensação por deslocação em viatura própria sendo revistos os valores a pagar (enquanto rendimentos do trabalho dependente), nos seguintes termos:
  1. deslocação em viatura própria: € 0,36 → € 0,40 por quilómetro;
  2. deslocações nacionais:
  • trabalhadores: € 50,20 → € 62,75;
  • membros do Governo e equiparáveis no setor privado: € 69,19 → € 69,19;
  1. deslocações para o estrangeiro:
  • trabalhadores: € 89,35 → € 148,91;
  • membros do Governo e equiparáveis no setor privado: € 100,24 → € 167,07.

 

10-  Ganhos derivados de planos de ações (stock options):

  • O regime de tributação aplicável a planos de ações é alterado nos seguintes termos:
  1. Extensão do regime a ganhos derivados de planos criados por entidades que sejam reconhecidas como startup e preencham os demais requisitos necessários à qualificação para este regime, que tenham criado o plano de ações no ano da sua constituição/primeiro ano de atividade.
  2. Revogação das limitações previstas para membros de órgãos sociais, no que respeita à aplicação dos benefícios previstos neste regime.
  3. Isenção parcial de IRS dos rendimentos apurados aquando da perda da qualidade de residente em território português (“Exit Tax”) até ao valor de 20 vezes o valor do IAS. Sendo os rendimentos englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos – esta isenção poderá ser apenas utilizada uma vez pelo sujeito passivo.
  4. Clarificação da aplicabilidade deste regime a planos de ações ou direitos de natureza equivalente criados por outras entidades com quem a entidade patronal dos trabalhadores tenha uma relação de domínio, grupo ou simples participação.
  5. Para os trabalhadores que na data de entrada em vigor do novo regime mantinham na sua esfera pessoal títulos que já beneficiaram de isenção em sede de IRS ao abrigo do anterior regime de incentivo fiscal à aquisição de participações sociais, estabelece-se ainda que:
  6. É mantido o direito a esta isenção desde que os referidos títulos permaneçam na sua esfera por um período mínimo de dois anos, contados desde o exercício da sua opção ou subscrição;
  7. Os ganhos resultantes da alienação onerosa dos valores mobiliários que tenham beneficiado do regime acima referido são tributados no âmbito da categoria G em 100% do seu valor, sendo o ganho apurado pela diferença positiva entre o valor de realização e o valor de mercado à data da aquisição da opção ou do direito.

 

11-  Dedução de menos-valias mobiliárias:

  • Repõe-se a possibilidade de reportar menos-valias mobiliárias sujeitas a englobamento obrigatório para os cinco anos seguintes.

 

12-  Rendimentos prediais – arrendamentos para habitação celebrados antes do Regime do Arrendamento Urbano:

  • Estabelece-se uma isenção para os rendimentos prediais que sejam obtidos no âmbito de contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) e sujeitos ao regime previsto nos artigos 35.º ou 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), ou seja, no caso de arrendatário com rendimento anual bruto corrigido (RABC) inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA) - 57.400 euros - ou arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
  • A isenção é concedida pelo período de duração do respetivo contrato.

 

13-  Deduções à coleta – despesas de formação e educação:

  • O valor suportado a título de formação profissional integra a dedução à coleta prevista para as despesas de formação e educação, mantendo-se inalterado o limite global aplicável.

 

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC):

 

1-     Isenção de IRC:

  • Passam a estar isentos de IRC os juros decorrentes da remuneração de dívida pública pagas às instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

 

2-     Ativos intangíveis:

  • O Governo propõe que o custo de aquisição do goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais passe a ser aceite como gasto fiscal, em partes iguais, durante os primeiros 15 períodos de tributação após o seu reconhecimento inicial, contrariamente ao que ocorre atualmente, em que estes custos de aquisição são aceites durante os primeiros 20 períodos de tributação.

 

3-     Taxa aplicável às Startups:

  • Passam a estar sujeitas a IRC, à taxa de 12,5% sobre os primeiros 50.000 Euros de matéria coletável, as entidades qualificadas como startup que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)     Seja uma empresa inovadora com elevado potencial de crescimento, com um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores ou à qual tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI, na prática de atividades de investigação e desenvolvimento ou certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia;

b)     Tenha concluído pelo menos uma ronda de financiamento de capital de risco por uma entidade legalmente habilitada para o efeito;

c)     Tenha recebido investimento do Banco Português de Fomento, de fundos geridos por este, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.

 

  • No artigo 87.º n.º 3 do CIRC é referido que a aplicação desta taxa está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.

 

4-     Tributação Autónoma de Veículos:

  • Os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, de certas viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos, passam a ser sujeitos a tributação autónoma às seguintes taxas:

a)     8,5 % (antes era 10%) no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27.500 Euros;

b)     25,5% (antes era 27,5%) no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27.500 Euros e inferior a 35.000 Euros;

c)     32,5% (antes era 35%) no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35.000 Euro.

 

  • Os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica não estão sujeitos a tributação autónoma, independentemente do custo de aquisição, quando estes veículos estejam:

a)     afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo; ou

b)     quando o seu uso seja qualificado como rendimento do trabalho dependente, mediante um acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal.

 

 

 

 

Impostos Indiretos (IVA, IEC, IUC, ISV):

 

1-     IVA:

  • Isenções:
    • O cabaz alimentar básico, anunciado para combater os efeitos da inflação, deixa de beneficiar da taxa de “IVA zero”.
    • Passam a ser isentas de IVA as entradas, a pessoas que acompanhem outras, a título gratuito, com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, comprovado mediante atestado médico de incapacidade, e das quais dependam para a respetiva visita, para o acesso a determinados eventos/equipamentos recreativos e culturais, como eventos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos.
    • É prorrogada até 31 de dezembro de 2024 a isenção de IVA aplicável à transmissão de adubos, fertilizantes, corretivos de solos e outros produtos para alimentação de gado, aves e outros animais, quando utilizados em atividades de produção agrícola.

 

  • Alterações nas taxas:
    • Taxa intermédia:
      • sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, quando fornecidos em serviços de restauração passam a beneficiar desta taxa.
      • Taxa reduzida:
        • fornecimento de eletricidade, com exclusão das suas componentes fixas, quando a potência contratada não ultrapasse os 6,90 kVA, e na parte que não exceda:

a)     100 kWh por período de 30 dias;

b)     150 kWh por período de 30 dias, no caso de agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.

(já era aplicada a taxa reduzida, no entanto, é prorrogada até 31 de dezembro de 2024)

 

  • Regime de restituição de IVA na organização de eventos:
    • As entidades com o CAE principal 82300 – relativo a organização de feiras, congressos e outros eventos similares – e 79110 – relativo a atividades das agências de viagem – irão beneficiar do regime simplificado de restituição de IVA quanto às despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares.

 

2-     Impostos Especiais de Consumo (IEC):

  • Imposto sobre as bebidas alcoólicas e bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar (IABA):
    • A todas as bebidas que cabem no âmbito deste imposto (cerveja, bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar ou edulcorantes, bebidas espirituosas e outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes) foi introduzido um agravamento do imposto na ordem dos 10%.
    • Cerveja:
      • As taxas são agora as seguintes:
        • 8,76 Euros por hectolitro, se o grau alcoólico for superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 3,5% vol. de álcool;
        • 10,96 Euros por hectolitro, se o grau alcoólico for superior a 3,5% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7.º plato;
        • 17,54 Euros por hectolitro, se o grau alcoólico for superior a 3,5% vol. de álcool adquirido e superior a 7.º plato e inferior ou igual a 11.º plato;
        • 21,94 Euros por hectolitro, se o grau alcoólico for superior a 3,5% vol. de álcool adquirido e superior a 11.º plato e inferior ou igual a 13.º plato;
        • 26,32 Euros por hectolitro, se o grau alcoólico for superior a 3,5% vol. de álcool adquirido e superior a 13.º plato e inferior ou igual a 15.º plato;
        • 30,77 Euros por hectolitro, se o grau alcoólico for superior a 3,5% vol. de álcool adquirido e superior a 15.º plato.

 

  • Bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar ou edulcorantes:
    • As taxas são agora as seguintes, consoante o teor de açúcar e edulcorantes adicionais:
      • 1,16 Euros por hectolitro, se inferior a 25 gramas por litro;
      • 6,95 Euros por hectolitro, se entre 25 e 50 gramas por litro;
      • 9,26 Euros por hectolitro, se entre 50 e 80 gramas por litro; e
      • 23,18 Euros por hectolitro, se igual ou superior a 80 grama por litro.
      • Outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes:
        • A taxa do presente na proposta é de 12,06 Euros por hectolitro.
        • Bebidas espirituosas:
          • A taxa do presente na proposta é de 1.602,51 Euros por hectolitro.

 

  • Imposto sobre o tabaco:
    • O Governo propõe que o líquido sem nicotina em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos seja tributado à taxa de 0,175 Euros/ml, e o líquido com nicotina seja tributado à taxa de 0,351 Euros/ml.
    • A proposta harmoniza a tributação dos cigarros convencionais com outros produtos do tabaco.

 

  • Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP):
    • Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO2;
    • São aumentadas as taxas de tributação de diversos produtos utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor (cogeração) e gás de cidade, no continente e nas Regiões Autónomas, relativamente ao ISP e ao adicionamento sobre as emissões de CO2.
    • Por sua vez, ficam já estabelecidos aumentos para os anos seguintes, com exceção do gás natural (NC 2711).

 

  • Imposto sobre Veículos (ISV):
    • A proposta de Lei estabelece um aumento generalizado de aproximadamente 5% nas taxas de ISV, quer na componente de cilindrada, quer na componente ambiental.

 

  • Imposto Único de Circulação (IUC):
    • Estamos perante um incremento generalizado de aproximadamente de 3% no valor do IUC.
    • Os automóveis de categoria A (ligeiros de passageiros e de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg matriculados entre 1981 e junho de 2007) e os de categoria E (motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos matriculados desde 1992) sofrem agravamento de IUC uma vez que o imposto passa a ser calculado apenas com base na cilindrada e nas emissões de dióxido de carbono (CO2). Por sua vez, estabelece-se um aumento máximo anual de IUC para os veículos destas categorias de 25 Euros.
    • O adicional de IUC mantem-se em vigor.

 

 

Impostos sobre o Património (IMI e IMT)

 

1-     IMT:

  • Os escalões previstos para a determinação da taxa de IMT aplicável à transmissão de prédios urbanos, ou de frações autónomas de prédios urbanos, destinados exclusivamente a habitação, assim como o escalão previsto para as transmissões do mesmo tipo de prédios destinados exclusivamente à habitação própria e permanente, são atualizados e só é devido IMT se o valor sobre o qual incide o imposto for superior a 101.917 Euros (atualmente começa nos 97.064 Euros).

 

2-     IMI:

  • O Governo propõe a isenção de IMI prevista para prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando destinados a arrendamento para habitação, quando o arrendamento seja para habitação permanente do inquilino.
  • Estabelece-se uma isenção de IMI para imóveis objeto de contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) e sujeitos ao regime previsto nos artigos 35.º ou 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), ou seja, no caso de arrendatário com rendimento anual bruto corrigido (RABC) inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA) - 57.400 Euros - ou arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

 

Benefícios Fiscais:

 

1-     Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI):

  • Os custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho de colaboradores com grau de mestrado ou doutoramento passam a ser aplicações relevantes, devendo os postos de trabalho criados ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos (ou três, no caso de PME).
  • No caso do RFAI, os custos salariais e investimentos em ativos intangíveis não podem exceder 50% das aplicações relevantes quando as empresas não qualifiquem como micro, pequenas e médias empresas.

 

2-     Incentivo fiscal à valorização salarial:

  • O aumento salarial mínimo passa a ser fixado e em 2024 será de 5% (anteriormente 5,1%). Assim, deixa de ser obrigatório que os aumentos salariais sejam determinados por uma regulamentação coletiva dinâmica (IRCT)
  • Esclarece-se que o leque salarial deverá ser calculado através do rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total.
  • Os encargos incorridos com membros de órgãos sociais, passam a ser elegíveis não sendo elegíveis os trabalhadores que integrem o agregado familiar dos sócios detentores de maioria qualificada no capital da empresa.
  • Estabelece-se um regime transitório que define que, nos períodos de tributação de 2023 e 2024, é suscetível de integrar o conceito de IRCT a portaria de extensão e a portaria de condições de trabalho.

 

3-     Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás:

  • É mantida a majoração em 20% dos gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural, em 2023 e 2024.
  • Estabelece-se ainda que a majoração relativa aos gastos de 2022 que não puder ser usufruída nos períodos de tributação de 2022 e 2023, por exceder o limite do resultado da liquidação, previsto no artigo 92.º do Código do IRC, pode ser reportada nos 12 períodos de tributação seguintes.
  • Para o período de tributação de 2024, a majoração que venha a ser considerada para efeitos do presente benefício não é relevante para o apuramento do limite do resultado da liquidação.

 

4-     Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola:

  • É mantida a majoração em 40% dos gastos e perdas incorridos ou suportados referentes à aquisição de determinados bens utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola, no apuramento do lucro tributável de 2024.
  • Estabelece-se ainda que a majoração que não puder ser usufruída durante o período de tributação de 2024, por exceder o limite do resultado da liquidação, previsto no artigo 92.º do Código do IRC, pode ser reportada nos dez períodos de tributação seguintes.

 

5-     Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas (ICE):

  • Caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), a dedução será a correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 2 p.p., ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
  • Ao nível da dedução prevista para empresas que não se qualifiquem enquanto micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos seis períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa.
  • Para efeito do apuramento do benefício fiscal, o montante dos aumentos líquidos do capital próprio elegíveis passa a compreender o aumento do próprio exercício e dos seis períodos anteriores (atualmente, do próprio e dos últimos nove).
  • A dedução é majorada em 50%, 30% e 20% nos períodos de tributação de 2024, 2025 e 2026, respetivamente.

 

6-     Incentivo fiscal à renovação de frota do transporte de mercadorias:

  • Criação de um novo incentivo fiscal que prevê a isenção de imposto entre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, adquiridos antes de 1 de julho de 2021 e com a primeira matrícula anterior a esta data, sujeitos a tributação com enquadramento na categoria D IUC, sempre que, no próprio período de tributação ou até ao fim do período de tributação seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias, sujeitos à mesma categoria de tributação, com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, que cumpram as normas de emissões Euro 6 C ou E, e primeira matrícula posterior a 1 de janeiro de 2024.
  • Os veículos objeto do benefício devem permanecer registados como elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos passivos beneficiários pelo período de cinco anos.
  • O benefício em causa não prejudica a necessidade de manifestar a intenção de reinvestimento e em caso de não concretização do mesmo considerar como rendimento tributável a diferença ou a parte proporcional da diferença não incluída no lucro tributável, majorada em 15%.
  • O presente benefício fiscal é aplicável durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2024, sendo que este se encontra sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.

 

7-     Prorrogação de benefícios já existentes:

  • São prorrogados, por um ano, os seguintes benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que caducariam a 1 de janeiro de 2024:

a)     deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social (art. 19.º-A);

b)     incentivos fiscais à atividade silvícola (art. 59.º-D);

c)     entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal (art. 59.º-G);

d)     produção cinematográfica e audiovisual (art. 59.º-H);

e)     embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas (art. 59.º-J).

 

8-     Autorização legislativa – Incentivo fiscal na área da cultura:

  • O Governo fica autorizado, durante o ano 2024, a estabelecer um regime de incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual em território nacional.
  • De acordo com a proposta, este benefício irá permitir uma dedução à coleta de IRC que tenha por base despesas de produção cinematográfica relativas a operações efetuadas em Portugal, com um valor total de despesas elegíveis de, pelo menos, 1.000.000 Euros por obra cinematográfica, audiovisual ou temporada de episódios.

 

 

Justiça Tributária:

 

  • A Proposta do Orçamento de Estado de 2024 introduz uma alteração significativa relativa ao processo tributário.
  • Deste modo prevê a possibilidade de que os processo pendentes nos tribunais tributários de primeira instância sejam remetidos para apreciação dos tribunais arbitrais.
  • Esta proposta tem como objetivo aliviar a carga processual dos tribunais tributários, cuja tramitação costuma demorar anos.
  • Para que a remessa possa acontecer, necessitam de estar verificados certos pressupostos, nomeadamente:
  1. O pedido de remessa tem de ser formalizado até 31 de dezembro de 2024;
  2. O tribunal arbitral necessita de ser competente para apreciar o pedido;
  3. O processo que vai ser remetido tem de se encontrar pendente de decisão, independentemente do valor do pedido, em primeira instância nos tribunais tributários;
  4. O processo tem necessariamente de ter dado entrada em tribunal em data anterior a 31 de dezembro de 2021.
  • A proposta ainda prevê a possibilidade de recurso, nos termos gerais do CPPT, da decisão arbitral resultante de processo remetido, desde que o valor do processo seja superior a 10.000.000 Euros, sendo equiparada a decisão proferida pelos tribunais tributários de primeira instância.
  • Por fim, é estipulado que, na eventualidade de o tribunal arbitral por termo ao processo sem apreciar a questão material controvertida, este será remetido ao tribunal tributário que era anteriormente competente, o que significa que reverte a extinção da instância e prossegue o processo nos termos em que se encontrava antes do pedido de constituição de tribunal arbitral.