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Programa “Mais Habitação”- Alojamento Local
Insight
25 mai 2023

Programa “Mais Habitação”- Alojamento Local

Programa “Mais Habitação”- Alojamento Local

O Programa “Mais Habitação”, apresentado pelo Governo, está concretizado na Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª

(“Proposta de Lei”), aprovada em Conselho de Ministros. A proposta deu entrada na Assembleia da República no passado dia 14 de abril, seguindo-se a discussão e votação do diploma em sede parlamentar.

De entre as medidas e alterações respeitantes ao regime da exploração de estabelecimentos de Alojamento Local aí previstas, destacam-se as seguintes:

1. Intransmissibilidade do número de registo do estabelecimento de AL

O número de registo de alojamento local passará a ser, de forma generalizada (independentemente da modalidade de alojamento local e localização do imóvel), pessoal e intransmissível. Passará a considerar-se existir transmissão do registo de alojamento local em qualquer caso de transmissão do capital social de pessoas coletivas titulares do registo.

Assim, o título de abertura ao público caducará em caso de: 

  • Transmissão da titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou outra forma de alteração da titularidade da exploração; e
  • Transmissão de qualquer parte do capital social da pessoa coletiva titular do registo, independentemente da percentagem.

2. Oposição ao exercício da atividade de AL pela assembleia de condóminos

No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação de mais de metade da permilagem do edifício, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração, salvo quando:

  1. O título constitutivo expressamente preveja a utilização da fração para fins de alojamento local,
  2. Ou tiver havido deliberação expressa da assembleia de condóminos a autorizar a utilização da fração para aquele fim.

3. Renovação do registo de estabelecimento de alojamento local

Passa a determinar-se que o registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de 5 anos, renovável por iguais períodos.

As renovações do registo carecem de decisão expressa do presidente da câmara municipal territorialmente competente, com faculdade de delegação e subdelegação, no prazo definido em regulamento municipal.

Poderá haver oposição, com base nos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos ou, quando aplicável, com o previsto na respetiva Carta Municipal de Habitação.

4. Renovação do registo de estabelecimento de alojamento local

A emissão de novos registos de estabelecimento de alojamento local, nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício, fica suspensa em todo o território nacional, com exceção dos territórios do interior* , nos seguintes termos:

  • Os municípios definem, expressamente, nas respetivas Cartas Municipais de Habitação, o adequado equilíbrio de oferta de habitações e alojamento estudantil no respetivo território, que permita o termo da suspensão.
  • A suspensão mantém-se nos municípios que tenham declarado a situação de carência habitacional, nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 83/2019
  • (assente na incapacidade de resposta à carência de habitação existente).

O regime referido não se aplica:

  1. À exploração de imóveis integrados no Fundo Revive Natureza, nos termos do DL n.º 161/2019, de 25 de outubro;
  2. Às Regiões Autónomas.

5. Reapreciação de registos de AL emitidos

Os registos de alojamento local emitidos à data da entrada em vigor da lei que resultará da proposta em análise serão reapreciados durante o ano de 2030. Tais registos serão, a partir da primeira reapreciação, renováveis por 5 anos.

Excetuam-se deste regime os estabelecimentos de alojamento local que constituam garantia real de contratos de mútuo celebrados até 16 de fevereiro de 2023, que ainda não tenham sido integralmente liquidados a 31 de dezembro de 2029, e cuja primeira reapreciação só tem lugar após a amortização integral, inicialmente contratada.

6. Caducidade de registos inativos

No prazo de dois meses a contar da entrada em vigor da lei que resultará da proposta em análise, os titulares do registo de alojamento local são obrigados a efetuar prova, mediante apresentação de declaração contributiva, da manutenção da atividade de exploração, comunicando efetividade de exercício na plataforma RNAL – Registo Nacional de Alojamento Local, através do Balcão Único Eletrónico.

Incumprido o procedimento referido, os respetivos registos são cancelados, por decisão do Presidente da câmara municipal territorialmente competente.