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Notas práticas para as Autarquias Locais: LOE 2025
Insight
06 jan 2025

Notas práticas para as Autarquias Locais: LOE 2025

Notas práticas para as Autarquias Locais: LOE 2025

No último dia do ano de 2024, foi publicada a Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro que contempla o Orçamento de Estado para 2025. Com efeito, deixamos algumas notas práticas sobre matérias que relevam para as autarquias locais.

 

  • Contratos Públicos

Desde logo, continuamos a ter as Autarquias Locais dispensadas de cumprir os limites referentes aos encargos com contratos de aquisição de serviços (Cfr. artigos 16.º e ss LOE 2025). Nesse sentido, continuam a vigorar – como não podia deixar de ser –, as disposições do Código dos Contratos Públicos sobre regras para celebrar contratos públicos de aquisição de serviços (destacando-se o disposto no artigo 22.º, relativamente a fracionamento de despesa e o disposto no artigo 113.º, relativamente a aos limites a aplicar no convite a entidades no âmbito dos procedimentos de Ajuste Direto e Consulta Prévia).

 

  • Regras relativas a pessoal

Já no que se refere à mobilidade, o artigo 21.º da LOE 2025 estende o prazo de situações de mobilidade já existentes, podendo as mesmas durar até final do presente ano.  Menciona. Já no caso do acordo de cedência de interesse público, a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação depende de parecer favorável do Presidente da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia. 

Para os Municípios que se encontrem em situação de saneamento ou de rutura, o artigo 45.º estabelece limites ao recrutamento de pessoal, mas ainda permite, excecionalmente, a contratação – não só no caso de conclusão do PREVPAP e das necessidades de recrutamento de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais mas também por razões a definir pela própria autarquia, a saber:

2 — Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere a primeira parte do número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:

a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;
b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orça[1]mentos dos serviços a que respeitam; d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.

 

  • Património

O artigo 138.º que menciona os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2026, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração. Apenas se permite uma exceção à regra elencada, e a título excecional, se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

Destacamos ainda a preferência das autarquias locais na venda de imóveis penhorados. Com efeito, menciona o artigo 295.º que o município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do Código Civil.

Para o efeito, a AT comunica ao município, por carta registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:

a) Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;
b) Identificação discriminada do objeto penhorado; e
c) Demais condições de venda, dispondo o Município de 30 dias úteis para responder à proposta, considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.

Mais a mais, se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85 % do valor base do imóvel, o município tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de preferência nos precisos termos da venda.

Quanto à taxa de ocupação de subsolo (TOS), o artigo 149.º menciona que a mesma pode continuar a existir, mas não pode ser um encargo para os consumidores, isto é, a taxa será sempre suportada pelas empresas operadoras de infraestruturas.

  • Freguesias

No que diz respeito às Freguesias, em especial, cumpre destacar a necessidade de preverem Planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia. Nesse seguimento, as juntas de freguesia devem aprovar e implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção local, e remetê-los ao ICNF, I. P., que os divulga em secção específica do seu portal na Internet.

Por outro lado, relativamente à remuneração dos presidentes das juntas de freguesia, será distribuído um montante para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensaçãomensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência. Sendo certo que a opção pelo regime de permanência deve ser comunicada à DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação.

Por último, o artigo 321.º procede à alteração à Lei n.º 11/96, de 18 de abril, em concreto, ao seu artigo 5.º-A da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, que aprova o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia, passando a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º-A Despesas de representação dos membros das juntas de freguesia 1 — (Anterior corpo do artigo.) 2 — Os membros das juntas de freguesia em regime de meio tempo têm direito a metade das despesas referidas no número anterior.»