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Medidas complementares de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024
Insight
21 nov 2024

Medidas complementares de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024

Medidas complementares de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024, de 18 de setembro, declarou a situação de calamidade na sequência dos incêndios deflagrados no passado dia 15 de setembro de 2024 nas regiões Norte e Centro de Portugal continental.

A Lei n.º 39/2024, de 7 de novembro, vem estabelecer as medidas complementares de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024 materializadas no Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro.

Assim, nos termos do referido diploma legal, é estabelecido que:

  • Estão isentas de IVA as transmissões a título gratuito, efetuadas entre 5 de setembro e 31 de dezembro de 2024, de produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução, efetuadas a sujeitos passivos que exerçam uma atividade de produção agrícola e tenham residência ou domicílio fiscal nas zonas abrangidas pelo âmbito territorial delimitado nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro;
  • A concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo entre as autarquias locais e as CCDR, I. P., que visem a atribuição e gestão dos apoios que sejam concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, não se encontram sujeitos a prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a publicar no Diário da República.
  • Os atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública previsto no Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, qualificam-se como de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, isentando-os de visto prévio do Tribunal de Contas. 

A presente lei entrou em vigor em 8 de novembro de 2024 e produz efeitos a 15 de setembro de 2024.