A Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024, de 18 de setembro, declarou a situação de calamidade na sequência dos incêndios deflagrados no passado dia 15 de setembro de 2024 nas regiões Norte e Centro de Portugal continental.
A Lei n.º 39/2024, de 7 de novembro, vem estabelecer as medidas complementares de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024 materializadas no Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro.
Assim, nos termos do referido diploma legal, é estabelecido que:
- Estão isentas de IVA as transmissões a título gratuito, efetuadas entre 5 de setembro e 31 de dezembro de 2024, de produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução, efetuadas a sujeitos passivos que exerçam uma atividade de produção agrícola e tenham residência ou domicílio fiscal nas zonas abrangidas pelo âmbito territorial delimitado nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro;
- A concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo entre as autarquias locais e as CCDR, I. P., que visem a atribuição e gestão dos apoios que sejam concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, não se encontram sujeitos a prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a publicar no Diário da República.
- Os atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública previsto no Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, qualificam-se como de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, isentando-os de visto prévio do Tribunal de Contas.
A presente lei entrou em vigor em 8 de novembro de 2024 e produz efeitos a 15 de setembro de 2024.