A mãe e o pai trabalhadores têm direito, em virtude do nascimento de filho, a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto.
O gozo da licença parental inicial pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.
A licença parental inicial (de 120 ou 150 dias) é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe (licença parental exclusiva da mãe).
Tendo a licença parental inicial a duração de 150 ou 180 dias, os progenitores podem, após o gozo de 120 dias consecutivos, cumular, em cada dia, os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial.
Neste caso: