A Regulamentação do Regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação (doravante apenas IFICI) publicada no final do ano, veio especificar preceitos inicialmente previstos no seu regime criado pela Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o OE/2024 e alterou o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Vejamos com detalhe a Portaria 352/2024/1, de 23 de dezembro, de modo a verificar se pode beneficiar deste incentivo e em que termos:
A quem se aplica o IFICI?
Aplica-se a todos os sujeitos passivos que, não tendo sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores, a partir de 1 de janeiro de 2024 se tornem residentes fiscais em Portugal e exerçam atividades que se enquadrem:
A Portaria 352/2024/1, de 23 de dezembro, vem finalmente regular e identificar as atividades a que se dirige o IFICI bem como definir onde as mesmas podem ser desenvolvidas.
A que atividades se aplica o incentivo com a nova regulamentação?
Nos termos da Portaria são profissões altamente qualificadas para efeitos do IFICI as seguintes:
Em que entidades podem ser desenvolvidas as profissões altamente qualificadas?
A Portaria vem concretizar que são empresas industriais e de serviços as seguintes:
Qual o benefício fiscal previsto?
Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos no âmbito das atividades acima referidas beneficiam, para efeitos de IRS, da taxa especial de 20%. Este benefício tem o prazo de 10 anos consecutivos, que se contam a partir da inscrição como residente em Portugal. O sujeito passivo preserva, contudo, a possibilidade de optar pelo englobamento.
Que outros requisitos se deverão ter em conta?
Os trabalhadores enquadráveis na lista de profissões altamente qualificadas devem, no mínimo, ser doutorados (nível 8 do Quadro Europeu de Qualificações, ou nível 8 da Classificação Internacional Tipo da Educação – ISCED), ou licenciados com três anos de experiência profissional devidamente comprovada (nível 6 do Quadro Europeu de Qualificações, ou nível 6 da Classificação Internacional Tipo da Educação – ISCED).
Como se processam os pedidos de inscrição?
Existem entidades competentes a quem os pedidos devem ser dirigidos:
a.Desenvolvidas em empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento; ou
b.Desenvolvidas em empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a um dos códigos da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) constantes do anexo II a esta regulamentação, da qual faz parte integrante, e que exportem pelo menos 50 % do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios anteriores;
Startup Portugal - Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo, no caso de postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como startups.
As entidades mencionadas devem comunicar toda a informação à Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como a indicação do cumprimento dos requisitos, até ao dia 15 de fevereiro de cada ano. Até 31 de março de cada ano a AT disponibiliza ao sujeito passivo informação sobre a sua situação.
Até que data podem ser apresentados os pedidos de inscrição? Quais os documentos necessários?
Os pedidos devem ser apresentados até dia 15 de janeiro do ano seguinte ao ano em que se tornem residentes em território português. A mesma data se aplica no caso de comunicação de alterações. Não obstante, no respeitante aos rendimentos auferidos em 2024, os pedidos podem ser apresentados até dia 15 de março de 2025.
O sujeito passivo deve apresentar os seguintes elementos:
Qual o modelo a utilizar para os pedidos de inscrição?
O modelo oficial ainda não se encontra aprovado.
Que considerações importa tecer?
Não tendo a amplitude do seu antecessor (o Regime do Residente Não Habitual) o IFICI é relevante e fiscalmente atrativo para quem venha exercer profissões altamente qualificadas em Portugal.
Com a Portaria ora publicada ficam afastadas já algumas dúvidas e incertezas que condicionavam a atratividade do regime, com a concretização de conceitos e a delimitação exata dos beneficiários e das atividades abrangidas. Persiste, ainda assim, a expetativa quanto ao modelo para as inscrições (ainda por aprovar), bem como a regulamentação de critérios de exigibilidade para outros postos de trabalho altamente qualificados e membros de órgãos sociais, já prometida pelo Ministro da Economia até ao início de 2025.
Apesar de a Portaria ter sido publicada 23 de dezembro de 2014, os seus efeitos retroagem a 1 de janeiro de 2024.