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Insight
02 jan 2025

Incentivo fiscal à investigação científica e inovação: Já conhece o RNH 2.0?

A Regulamentação do Regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação (doravante apenas IFICI) publicada no final do ano, veio especificar preceitos inicialmente previstos no seu regime criado pela Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o OE/2024 e alterou o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

 Vejamos com detalhe a Portaria 352/2024/1, de 23 de dezembro, de modo a verificar se pode beneficiar deste incentivo e em que termos:

 

A quem se aplica o IFICI?

 Aplica-se a todos os sujeitos passivos que, não tendo sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores, a partir de 1 de janeiro de 2024 se tornem residentes fiscais em Portugal e exerçam atividades que se enquadrem: 

  1. Docência no ensino superior e investigação científica;
  2. Postos de trabalho qualificados, bem como membros de órgãos sociais, em entidades beneficiárias de incentivos ao investimento produtivo;
  3. Profissões altamente qualificadas, definidas por Portaria, desenvolvidas em empresas que beneficiem de regimes de apoio ao investimento ou que tenham uma significativa atividade exportadora;
  4. Atividades de Investigação e Desenvolvimento, incluindo pessoal cujos custos sejam elegíveis para o sistema de incentivos fiscais em I&D;
  5. Postos de trabalho em entidades certificadas como STARTUP;
  6. Trabalho desenvolvido por residentes fiscais nos Açores e Madeira, conforme definido por Decreto Legislativo Regional.

A Portaria 352/2024/1, de 23 de dezembro, vem finalmente regular e identificar as atividades a que se dirige o IFICI bem como definir onde as mesmas podem ser desenvolvidas.

 

A que atividades se aplica o incentivo com a nova regulamentação?

Nos termos da Portaria são profissões altamente qualificadas para efeitos do IFICI as seguintes:

  • 112 – Diretor-geral e gestor executivo de empresas;
  • 12 – Diretores de serviços administrativos e comerciais;
  • 13 – Diretores de produção e de serviços especializados (exceto, 1349);
  • 21 – Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins (exceto, 216);
  • 2163.1 – Designer de produto industrial ou de equipamento;
  • 221 – Médicos;
  • 231 – Professor dos ensinos universitário e superior;
  • 25 – Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC).

 

Em que entidades podem ser desenvolvidas as profissões altamente qualificadas? 

A Portaria vem concretizar que são empresas industriais e de serviços as seguintes:

  1. Indústrias extrativas - divisões 05 a 09;
  2. Indústrias transformadoras - divisões 10 a 33;
  3. Atividades de informação e comunicação - divisões 58 a 63;
  4. Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais - grupo 721;
  5. Ensino superior - subclasse 85420;
  6. Atividades de saúde humana - subclasses 86100 a 86904.

Qual o benefício fiscal previsto?

Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos no âmbito das atividades acima referidas beneficiam, para efeitos de IRS, da taxa especial de 20%. Este benefício tem o prazo de 10 anos consecutivos, que se contam a partir da inscrição como residente em Portugal. O sujeito passivo preserva, contudo, a possibilidade de optar pelo englobamento. 

 

Que outros requisitos se deverão ter em conta? 

Os trabalhadores enquadráveis na lista de profissões altamente qualificadas devem, no mínimo, ser doutorados (nível 8 do Quadro Europeu de Qualificações, ou nível 8 da Classificação Internacional Tipo da Educação – ISCED), ou licenciados com três anos de experiência profissional devidamente comprovada (nível 6 do Quadro Europeu de Qualificações, ou nível 6 da Classificação Internacional Tipo da Educação – ISCED).

 

Como se processam os pedidos de inscrição? 

Existem entidades competentes a quem os pedidos devem ser dirigidos: 

  • Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT), no caso de atividades de docência no ensino superior e investigação científica, incluindo emprego científico em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia, bem como quando se trate de postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação;
  • Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), no caso de postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo;
  • Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no caso de profissões altamente qualificadas, constantes do anexo I a esta regulamentação, que sejam:

            a.Desenvolvidas em empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento; ou

            b.Desenvolvidas em empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a um dos códigos da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) constantes do anexo II a esta regulamentação, da qual faz parte integrante, e que exportem pelo menos 50 % do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios anteriores;

  • AICEP, E. P. E., ou do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no caso de postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, E. P. E., ou pelo IAPMEI, I. P., como relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais;
  • Agência Nacional de Inovação, S. A., no caso de atividades de investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial;
  • Startup Portugal - Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo, no caso de postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como startups.

     

As entidades mencionadas devem comunicar toda a informação à Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como a indicação do cumprimento dos requisitos, até ao dia 15 de fevereiro de cada ano. Até 31 de março de cada ano a AT disponibiliza ao sujeito passivo informação sobre a sua situação.

 

Até que data podem ser apresentados os pedidos de inscrição? Quais os documentos necessários? 

Os pedidos devem ser apresentados até dia 15 de janeiro do ano seguinte ao ano em que se tornem residentes em território português. A mesma data se aplica no caso de comunicação de alterações. Não obstante, no respeitante aos rendimentos auferidos em 2024, os pedidos podem ser apresentados até dia 15 de março de 2025. 

O sujeito passivo deve apresentar os seguintes elementos: 

  1. Cópia do contrato individual de trabalho, quando a atividade exercida seja um posto de trabalho;
  2. Certidão comercial permanente atualizada, quando a atividade exercida seja a de membro de órgão social;
  3. Cópia do contrato de bolsa, quando a atividade exercida seja investigação científica;
  4. Comprovativo das habilitações académicas aplicáveis;
  5. Declaração que comprove o cumprimento dos requisitos relativos à atividade exercida, no caso de:
  • Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo;
  • Profissões altamente qualificadas, definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia;
  • Outros postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, E. P. E., ou pelo IAPMEI, I. P., como relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais;
  • Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial.

 

Qual o modelo a utilizar para os pedidos de inscrição? 

 O modelo oficial ainda não se encontra aprovado. 

 

Que considerações importa tecer?

 Não tendo a amplitude do seu antecessor (o Regime do Residente Não Habitual) o IFICI é relevante e fiscalmente atrativo para quem venha exercer profissões altamente qualificadas em Portugal.

Com a Portaria ora publicada ficam afastadas já algumas dúvidas e incertezas que condicionavam a atratividade do regime, com a concretização de conceitos e a delimitação exata dos beneficiários e das atividades abrangidas. Persiste, ainda assim, a expetativa quanto ao modelo para as inscrições (ainda por aprovar), bem como a regulamentação de critérios de exigibilidade para outros postos de trabalho altamente qualificados e membros de órgãos sociais, já prometida pelo Ministro da Economia até ao início de 2025. 

 

Apesar de a Portaria ter sido publicada 23 de dezembro de 2014, os seus efeitos retroagem a 1 de janeiro de 2024.