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Incentivo ao regresso ao trabalho para desempregados de longa duração
Insight
12 dez 2023

Incentivo ao regresso ao trabalho para desempregados de longa duração

Incentivo ao regresso ao trabalho para desempregados de longa duração

Com o propósito de incentivar o regresso ao mercado de trabalho dos desempregados de longa duração, o DL n.º 113/2023, de 30 de novembro vem criar uma medida excecional que permite a acumulação parcial do subsídio de desemprego com rendimentos de trabalho.

A medida resulta do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, celebrado em sede de Concertação Social, e visa garantir que os desempregados de longa duração, que se encontrem a receber subsídio de desemprego e que aceitem uma oferta de emprego a tempo completo, obtenham uma melhoria dos seus rendimentos.

1. Quem pode beneficiar da medida?

A medida abrange os desempregados que, à data de 1 de dezembro de 2023, preencham os seguintes requisitos (cumulativos):

  1.  Estejam, há mais de 12 meses, a receber subsídio de desemprego (isto é, sejam, à data, desempregados de longa duração);
  2. Tenham ainda um período remanescente de concessão do subsídio de desemprego.

2. Quais as condições de acesso ao subsídio?

Os beneficiários podem acumular parcialmente o subsídio de desemprego com rendimentos de trabalho, após 12 meses de concessão do subsídio, desde que:

  • Aceitem oferta de emprego apresentada pelo IEFP ou obtenham colocação pelos próprios meios com celebração de contrato de trabalho a tempo completo numa das seguintes modalidades:
  1.  Sem termo;
  2. A termo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses;
  3. A termo incerto desde que com duração previsível igual ou superior a 12 meses;
  • A retribuição do trabalho por conta de outrem seja igual ou inferior à remuneração de referência do subsídio de desemprego. O direito ao subsídio de desemprego cessa quando o valor da retribuição do trabalho por conta de outrem for superior a esse limite.

Cada beneficiário só pode aceder uma vez à medida.

3. E se, entretanto, o contrato de trabalho cessar, termina o apoio?

Se o contrato de trabalho cessar, mas o beneficiário celebrar um novo contrato de trabalho, de qualquer natureza ou modalidade, nos cinco dias úteis seguintes ao da data de cessação do contrato imediatamente anterior, não há lugar a interrupção ou cessação da medida, desde que não se encontre esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego.

4. Qual o montante do subsídio de desemprego que pode ser cumulado com o salário?

O montante do subsídio de desemprego a atribuir aos beneficiários depende da modalidade do contrato de trabalho celebrado:

  •  Contratos de trabalho sem termo:
  1. 65 % do subsídio de desemprego - entre o 13.º e o 18.º mês;
  2. 45 % do subsídio de desemprego - entre o 19.º e o 24.º mês;
  3. 25 % do subsídio de desemprego - entre o 25.º mês e o final do período de concessão;
  • Contratos de trabalho a termo certo ou incerto:
  1. 25 % do subsídio de desemprego - entre o 13.º mês e o final do período de concessão do subsídio de desemprego para contratos a termo com duração inicial superior a 12 meses de duração inicial.

Aos contratos de trabalho a termo certo ou incerto convertidos em contratos sem termo aplica-se o disposto na alínea a), com efeitos a partir do mês seguinte à data da respetiva conversão.

5. Como aceder à medida?

A atribuição do subsídio não é automática. Depende da apresentação de requerimento, pelo beneficiário, à Segurança Social.