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 Fixação do valor limite das despesas com teletrabalho
Insight
02 out 2023

Fixação do valor limite das despesas com teletrabalho

 Fixação do valor limite das despesas com teletrabalho

De acordo com as mais recentes alterações à legislação laboral, o pagamento das despesas adicionais decorrentes da prestação de teletrabalho deve obedecer ao seguinte regime:

  1. Fixação de valor por acordo (através de contrato individual de trabalho e/ou instrumento de regulamentação coletiva).
  2. Na ausência de acordo, devem considerar-se despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo de teletrabalho, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial.

A compensação paga pelo empregador para fazer face às referidas despesas é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador até ao limite do valor que viesse a ser definido por portaria.

Foi no passado dia 29 de setembro publicada a Portaria que procede à definição desse valor limite - Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro - da qual resulta que:

O valor limite da compensação excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a segurança social corresponde a:

  1. Consumo de eletricidade residencial - 0,10 (euro)/dia;
  2.  Consumo de Internet pessoal - 0,40 (euro)/dia;
  3. Computador ou equipamento informático equivalente pessoal - 0,50 (euro)/dia.

Os limites previstos:

  • São majorados em 50% quando o valor da compensação resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pelo empregador.
  • Apenas são aplicáveis à compensação pela utilização profissional em teletrabalho daqueles bens ou serviços que não sejam disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora.
  • Apenas são aplicáveis aos dias completos de teletrabalho efetivamente prestado e que resultem de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador.

O regime entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2023.