Prevê, já há muito, a nossa lei que, em caso de interrupção da gravidez, a trabalhadora tem direito a uma licença com duração entre 14 e 30 dias - a designada "licença por interrupção da gravidez".
Para beneficiar da referida licença, a trabalhadora terá de informar a entidade empregadora e apresentar, logo que possível, atestado médico com indicação do período da licença.
A situação de licença por interrupção da gravidez pressupõe, quando verificados os respetivos requisitos, a atribuição, à trabalhadora, de um subsídio pela Segurança Social.
Com as recentes alterações à legislação laboral, previstas para entrar em vigor em abril de 2023, vem introduzir-se, a par da licença por interrupção da gravidez, o direito a faltar por motivo de luto gestacional.
Em que termos podem os trabalhadores beneficiar deste direito?
No caso da trabalhadora mãe, poderá faltar, até 3 dias consecutivos, nos casos em que não haja lugar à licença por interrupção da gravidez.
No caso do trabalhador pai, tem direito a faltar ao trabalho, até três dias consecutivos, quando se verifique o gozo da licença por interrupção da gravidez ou a falta por motivo de luto gestacional.
Para beneficiarem de tal direito, a trabalhadora e o trabalhador têm que informar os respetivos empregadores, apresentando, logo que possível, prova do facto invocado, que é feita através de declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde, ou ainda atestado médico.
A falta por motivo de luto gestacional considera-se justificada.
Além disso, prevê-se expressamente que esta falta não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho.