Prevê a nossa lei que o trabalhador pode faltar justificadamente ao trabalho por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim.
Com a Lei n.º 1/2022, que entrou em vigor em janeiro do ano transato, foi alargado, até 20 dias consecutivos, o direito a faltar por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta, mantendo-se, porém, os 5 dias consecutivos para a situação de falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens.
A referida alteração gerou celeuma, na medida em que no conceito de "afim no 1.º grau na linha reta" poderiam, abstratamente, incluir-se os genros e noras, não sendo lógica a previsão, para tais situações, em detrimento de outras, do direito a faltar por um período de 20 dias.
Com as recentes alterações à legislação laboral, previstas para entrar em vigor em abril de 2023, vem determinar-se que o direito a faltar em caso de falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens passará a ser também de 20 dias consecutivos.
Por outro lado, e na sequência das dúvidas suscitadas por referência à atual redação da norma (resultante das alterações de 2022), vem esclarece-se que, em caso de falecimento de genro ou nora, o trabalhador tem direito a faltar apenas durante 5 dias consecutivos.
O regime passará, assim, a ser o seguinte: