Imagine-se o leitor numa situação em que um representante do banco lhe liga a referir que, se não pagasse nos termos devidos o seu crédito ao consumo, iriam resolver o contrato e executá-lo. O que pode fazer?
Com o agravar da crise economia tornam-se, infelizmente, mais comuns as situações de incumprimento. Tendo em vista tutelar os interesses dos consumidores, permitindo, de outra banda, assegurar o pagamento dos créditos de forma sustentada, surgiram, com o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, o PARI (plano de ação para o risco de incumprimento) e o PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento).
Sendo ambos de suma relevância, para a questão colocada, relevante é o PERSI.
A este respeito a lei prevê que, verificando uma situação de mora, a instituição de crédito deverá informar o cliente do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, devendo encetar diligências para apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado. Mantendo-se o incumprimento das obrigações previstas no contrato de crédito o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º e o 60.º dia de incumprimento.
Assim sendo a inclusão em PERSI é, em regra, uma obrigação que recai sobre a instituição.
Além desta situação, o cliente deverá ser integrado no PERSI sempre que:
- se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração;
- O cliente bancário que alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito entre em mora.
A integração no PERSI é, então, obrigatória, devendo ser promovida pela instituição de crédito e notificada ao cliente.
Deste modo, com a integração no PERSI, decorrerá uma fase de propostas e negociações com vista a, grosso modo, permitir a regularização do incumprimento e o posterior cumprimento do contrato.
A integração no PERSI é deveras relevante desde logo porque na sua pendência e até à extinção do PERSI, a instituição de crédito fica impedida de:
- Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;
- Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito;
- Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito (excepto em casos especiais previstos na lei); ou
- Transmitir a terceiro a sua posição contratual(excepto em casos especiais previstos na lei).
Assim sendo, e em resposta, recomenda-se que solicite, por escrito, à sua instituição de crédito, a sua inclusão em PERSI, procurando a renegociação do mesmo.