O cancro tem um impacto extremamente significativo na vida dos pacientes e do seu agregado familiar, com impacto sério não só na sua saúde como nos seus rendimentos.
Para este efeito, a lei estabelece uma panóplia de direitos com os quais estes se podem proteger, de entre os quais se destacam os benefícios fiscais que infra melhor se explanarão. Para se poderem fazer valer dos mesmos, deve o doente oncológico obter o chamado Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, que atesta que o doente oncológico tem uma determinada percentagem de incapacidade, sendo que para obter parte dos direitos/benefícios indicados no presente documento, deverá ser decretada uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.
Posto isto, resta-nos salientar que os benefícios aqui vertidos visam reduzir o impacto económico e social que o cancro – doença prolongada e incapacitante – causa nos que dele padecem.
- Quais os benefícios ao nível do IRS?
Por um lado, os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS:
- a) Apenas por 85% nos casos das categorias A e B (trabalho dependente e independente);
- b) Apenas por 90% no caso da categoria H (pensões).
A parte do rendimento excluída de tributação não pode, contudo, exceder, por categoria de rendimentos, 2.500,00 Euros.
À coleta são efetuadas deduções relativas a pessoas com deficiência, nomeadamente:
- 900 Euros, por cada sujeito passivo com deficiência (3.800,00 Euros por sujeito passivo casado, desde que os dois sejam portadores de deficiência).
- 187,50 Euros por cada dependente portador de deficiência, bem como por cada ascendente com deficiência que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
- Nos casos em que o sujeito passivo ou o dependente tenha um grau de invalidez permanente igual ou superior a 90% é dedutível à coleta, a título de despesa para acompanhamento, uma importância de 1.900,00 Euros sendo cumulativa com as anteriores.
- 30% da totalidade das despesas efetuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência.
- 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas (a dedução não pode exceder 15% da coleta de IRS).
- No caso de contribuições pagas para reforma por velhice, com o limite de 65,00 Euros, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 130,00 Euros, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
- 25% dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau com rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional, com o limite global de 403,75 Euros.
Ademais, a retenção na fonte que deva ser efetuada sobre rendimentos da categoria B (trabalho independente) apenas incide sobre 50% dos mesmos quando auferidos por titulares com deficiência com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.
Quais os benefícios ao nível do IVA?
Estão isentas do pagamento de IVA as importações e transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio das pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos do Código do Imposto sobre os Veículos. São também isentas de imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos.
Contudo, a alienação destes bens antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou de importação, pressupõe o pagamento do imposto correspondente ao preço de venda que não pode ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA.
E o Imposto sobre veículos?
Estão isentos do pagamento deste imposto, os veículos destinados:
- ao uso próprio de pessoas maiores de 18 anos e com deficiência motora (de grau igual ou superior a 60%);
- ao uso de pessoas, qualquer que seja a respetiva idade, com multideficiência profunda (com um grau de incapacidade igual ou superior a 90%);
- ao uso de pessoas com deficiência motora que se movam exclusivamente apoiadas em cadeiras de rodas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, qualquer que seja a respetiva idade;
- ao uso de pessoas com deficiência visual (alteração permanente no domínio da visão de 95%).
A isenção é válida apenas para os veículos que possuam nível de emissão de CO (índice 2) até 160 g/km. Este limite não é aplicável aos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas, sendo as emissões aumentadas para 180 g/km, ou nível de emissão de CO(índice 2) WLTP até 184 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de 7800 (euros).
A isenção não é automática, ficando dependente de reconhecimento pela Autoridade Tributária e Aduaneira, à qual deve ser remetido o pedido de isenção, acompanhado da habilitação legal para a condução, quando a mesma não é dispensada e declaração de incapacidade permanente, emitida há menos de cinco anos.
Existe ainda isenção para veículos adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência, desde que estes apresentem as características definidas para os veículos destinados ao transporte em táxi de pessoas com mobilidade reduzida. Quando a pessoa com deficiência reúna todas as condições para beneficiar da isenção, com exceção da carta de condução, sendo tal falta devida exclusivamente à circunstância de inexistir veículo adaptado ao tipo de deficiência em que possa efetuar a aprendizagem e exame de condução, a isenção do imposto pode ser concedida para o veículo a adquirir, na condição de que seja prestada garantia do imposto sobre veículos e do imposto sobre o valor acrescentado, devendo o interessado, no prazo de um ano, provar a obtenção da mesma, sob pena de ser acionada a garantia.
Existe isenção do pagamento de Imposto único de circulação (IUC)? Em que condições?
Estão isentos do pagamento deste imposto, as pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180 g/km ou um nível de emissão de CO(índice 2) WLTP até 205 g/km, ou a veículos das categorias A e E, desde que não ultrapasse o montante de (euro) 240.
Esta isenção só pode ser usufruída, por cada beneficiário, em relação a um veículo em cada ano e é reconhecida em qualquer Serviço de Finanças ou através da Internet se a informação relativa à incapacidade estiver confirmada no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira. Em qualquer dos casos, a isenção produz efeito a partir do ano do pedido ou da data do nascimento da obrigação tributária, se anterior.