Uma recente iniciativa mediatizada nas redes sociais, que nos exibiu uma tentativa de conjugar a reciclagem de papel cartonado pela sua utilização como contrapartida da compra de papos-secos veio chamar a atenção do público para uma prática que o período pandémico veio tornar mais frequente entre nós: a da recusa de pagamentos em numerário por alguns estabelecimentos comerciais.
Insurgem-se alguns, alegadamente preocupados com uma deriva orwelliana, que se entretenha a contar o número de pães de leite e torradas adquiridas por cada cidadão, com a impossibilidade de fazerem pagamentos, de forma potestativa, em notas ou moedas.
A pretensão de obrigar à aceitação do pagamento em notas e moedas chama à colação a temática do curso legal da moeda e, concretamente, do Euro.
Uma moeda de curso legal é aquela que, segundo a lei aplicável, pode ser usada para solver dívidas públicas, dívidas privadas e cumprir obrigações financeiras como pagamentos de impostos, contratos, multas ou danos legais.
Isso significa, portanto, que um credor (ou no caso, um comerciante), existindo curso legal, tem a obrigação legal de aceitar a moeda de curso legal de um país (no nosso caso, da Zona Euro) para o pagamento de uma transação ou reembolso de uma dívida.
O art.º 128.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia refere que “As notas de banco emitidas pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal na União”, determinação que é corroborada pelo Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho Europeu.
Esta determinação está ainda consolidada na Recomendação 2010/191 europeia, que precisa que, quando existe uma obrigação de pagamento, o curso legal das notas e moedas em euros deve implicar, em primeiro lugar, a aceitação obrigatória dessas notas e moedas; em segundo lugar, a sua aceitação pelo valor nominal; e, em terceiro lugar, o seu poder para cumprir obrigações de pagamento. Este ponto atesta, portanto, que este conceito de «curso legal» abrange, designadamente, uma obrigação de princípio de aceitação das notas e moedas em euros para efeitos de pagamento.
Sobre questão similar se pronunciou já o Tribunal de Justiça europeu (processos Johannes Dietrich e Norbert Häring) num caso em que estes se insurgiram contra a imposição referente à Taxa de Radiodifusão de esta ser feita por débito direto, transferência bancária ou ordem e pagamento permanente — isto é, vedando o pagamento dessa taxa em numerário.
Veio o Tribunal de Justiça decidir que as normas europeias referentes ao curso legal do Euro se opõem a uma regulamentação nacional que exclua a possibilidade de cumprir uma obrigação de pagamento imposta pelas autoridades públicas através de notas de banco em euros, desde que: e
Ora, flui daqui, sem grande esforço interpretativo, que fora o estabelecimento de regras nacionais que respeitem estas condições (como por cá ocorre nomeadamente nos artigos 40.º e 63.º-E da Lei Geral Tributária), haverá que respeitar o curso legal das notas e moedas de Euro.
E, portanto, apenas nos seguintes casos poderá — aliás, deverá — ser recusado o pagamento em numerário de:
Fora estes casos, o pagamento em numerário, entendemos que no momento presente, não poderá ser recusado.