Madeira – um regime fiscal atrativo na UE
A Madeira é uma região ultraperiférica onde vigora um regime fiscal especial que visa atrair e compensar o investimento na região.
A taxa de IRC é de 14,7% para a generalidade das empresas localizadas na região autónoma. No caso das PMEs, aplica-se uma taxa de 11,9% para os pri-meiros 50 000 € de rendimento coletável.
Para as empresas registadas no Centro internacional de Negócios da Madeira (Zona Franca da Madeira), a taxa de IRC é de 5%.
Sim, tanto para a Zona Franca em específico, como para a Madeira, estão pre-vistos diversos benefícios fiscais.
No âmbito da Zona Franca, é de destacar a isenção de retenção na fonte na distribuição de rendimentos a sócios e acionistas não residentes. Para em-presas que desenvolvam atividades de determinados setores industriais, está ainda prevista uma dedução de 50% à coleta de IRC.
Na Região Autónoma, é de destacar a possibilidade dedução à coleta de IRC de 35% dos investimentos relevantes, reduções e isenções de IMI, IMT, entre outros.
Entidades que desenvolvam atividades de natureza industrial, marítima, co-mercial e serviços.
É necessária a criação de 1 a 5 postos de trabalho nos primeiros seis meses e a realização de um investimento mínimo de 75 000 € em ativos nos primeiros 2 anos ou a criação de, no mínimo, 6 postos de trabalho.
O CINM cobra uma taxa de instalação e uma taxa anual, cujos valores variam em função do tipo de sociedade e do lucro.
Sim, a matéria coletável abrangida pela taxa reduzida tem plafonds máximos, estabelecidos em função do número de postos de trabalho criados.
Além disso, os benefícios fiscais aplicáveis, no seu todo, estão subordinados a um limite máximo, que consiste em 20,1% do valor acrescentado bruto gerado anualmente na Madeira, ou 30,1% dos custos anuais de mão-de-obra suporta-dos na Madeira, ou 15,1% do volume anual de negócios realizado na Madeira.
A diretiva da UE relativa à tributação mínima global
A diretiva 2022/2523 acolhe as regras do Pilar II, um regime criado pela OCDE. Este regime visa garantir que os grupos de multinacionais, e os grandes gru-pos nacionais inseridos na UE, sejam sujeitos a uma tributação mínima efeti-va de 15% em todas as jurisdições onde operam.
Sim, a diretiva entrou em vigor a dia 1 de janeiro de 2024.
Aos grupos de multinacionais e aos grandes grupos nacionais com receitas anuais iguais ou superiores a 750 milhões de euros.
Caso se apure que, em determinada jurisdição, o grupo foi tributado a menos de 15%, será devido um imposto complementar na medida da diferença entre a taxa efetiva jurisdicional e os 15%.
Partindo das demonstrações financeiras consolidadas, a Diretiva estabelece quais os rendimentos admissíveis e os impostos abrangidos de todas as enti-dades localizadas na jurisdição. A taxa efetiva jurisdicional resulta da divisão dos impostos abrangidos pelos rendimentos admissíveis.
O imposto é exigido à entidade-mãe do grupo, pelo Estado onde está loca-lizada. Se tal não for possível, nomeadamente por estar localiza num país terceiro que não aplica as regras do Pilar II, o imposto será exigido às entida-des-mães intermédias. Se ainda assim não for possível cobrar o imposto, este será exigido a outras entidades constituintes do grupo.
A Diretiva concede aos estados a faculdade de adotarem um imposto com-plementar nacional. Se este imposto for calculado e aplicado de acordo com as regras da diretiva, será o próprio Estado que subtributou os lucros das em-presas nele localizadas a cobrar o imposto complementar e assim salvaguar-dar receita tributária. Se da aplicação deste imposto não resultar a tributação mínima, aplica-se a mecânica geral já descrita e a receita irá para os outros Estados. Suíça, Países Baixos, Luxemburgo e Alemanha são alguns dos países que implementaram esta regra.
Para já, não.
Os Estados com até 12 entidades-mãe finais nele localizadas podiam ter op-tado pelo diferimento temporal, por seis anos fiscais, da aplicação destas regras. Estes Estados tinham de ter comunicado à Comissão o exercício da opção até ao final do ano. Estónia, Lituânia e Malta são alguns dos países que exerceram esta opção.
Por outro lado, há alguns Estados que não procederam à transposição da Diretiva. As diretivas da UE necessitam de ser transpostas pelos Estados--membros para produzirem efeitos a nível nacional. Portugal não transpôs a diretiva e desconhece-se se optou pela aplicação diferida. A Comissão já notificou Portugal para proceder à transposição e, caso o Estado se mante-nha em incumprimento, poderá seguir-se uma ação no Tribunal de Justiça da União Europeia. O regime atrativo da Zona Franca pode revelar-se infrutífero para as empre-sas que se encontrem no âmbito de aplicação da Diretiva.