Desde janeiro de 2022 que o pagamento das despesas decorrentes da prestação de teletrabalho passou a ser, obrigatoriamente, suportado pelo empregador. Fique a saber como se apuram as despesas a pagar.
Desde janeiro de 2022 que o pagamento das despesas decorrentes da prestação de teletrabalho passou a ser, obrigatoriamente, suportado pelo empregador, sem possibilidade de acordo em sentido contrário.
Prevê-se, desde então, que são integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho em regime de teletrabalho.
Incluem-se aqui, nomeadamente, os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho, assim como os custos de manutenção dos referidos equipamentos e sistemas.
1. Como se apuram as despesas a pagar?
Com as mais recentes alterações à legislação laboral (em vigor desde maio de 2023), passou a prever-se que o pagamento das despesas adicionais decorrentes da prestação de teletrabalho deve ser feito nos seguintes termos:
Note-se que não basta ao trabalhador demonstrar que teve um acréscimo de, por exemplo, 50€ na conta da eletricidade, competindo-lhe também a (difícil) tarefa de comprovar que o acréscimo em causa está diretamente relacionado com a sua prestação de atividade em regime de teletrabalho.
2. A compensação pelas despesas fica sujeita a descontos?
Com as alterações de maio de 2023, passou a prever-se que, até determinado limite (a ser definido por Portaria), a compensação paga para fazer face às despesas decorrentes do teletrabalho seria considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador, não constituindo rendimento do trabalhador.
Decorridos cinco meses, é, agora, finalmente publicada a Portaria que vem definir esse "teto"/limite (Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro).
Passa assim a prever-se que os valores de compensação pelas despesas com o teletrabalho são excluídos do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a segurança social até aos seguintes limites:
Isto corresponde a cerca de 1€ por dia, o que totaliza um valor máximo de cerca de 22€ por mês.
Importa notar que os limites previstos:
3. O pagamento das despesas deve estar previsto por escrito?
A implementação do regime de teletrabalho depende de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este.
Desse acordo escrito deve resultar o regime previsto para o pagamento das despesas com o teletrabalho. Caso a prestação de teletrabalho esteja já prevista no contrato de trabalho ou em acordo autónomo, o ideal será que se lhe faça um aditamento.
Por outro lado, e nomeadamente na hipótese de não existir acordo quanto ao valor a pagar pelas despesas, será pertinente que o regime aplicável conste de regulamento interno da empresa.
4. Desde quando se aplica o regime?
Os limites de isenção resultantes da Portaria mencionada são aplicáveis desde o dia 1 de outubro de 2023.
Sendo de notar que, como acima referido, o pagamento, pelo empregador, das despesas com o teletrabalho era já obrigatório.
Eduardo Castro Marques, Sócio Dower Law Firm