Inúmeras são as situações em que mais que uma pessoa é proprietária do mesmo bem, seja ele móvel ou imóvel. Perante esse cenário, a questão que se coloca é: como fazer cessar a propriedade comum (compropriedade)?
Respondendo à referida questão, começa-se por sinalizar que qualquer um dos comproprietários tem, em regra, o direito de fazer cessar a compropriedade.
No que concerne às formas através das quais pode a compropriedade cessar, é necessário
destrinçar entre os casos em que i) há acordo das partes; ii) não há acordo das partes.
Na primeira situação a divisão pode ser feita de forma amigável e extrajudicialmente. Todavia, aí é necessário acautelar a celebração dos respectivos acordos (no caso de bens imóveis a forma exigida é a escritura pública ou documento particular autenticado) e registos.
Na segunda situação, pelo contrário, a divisão far-se-á com recurso a uma acção judicial de divisão de coisa comum.
Salienta-se, em todo o caso, que a divisão do bem sempre dependerá da sua divisibilidade, sendo que um bem será divisível, sem prejuízo dos casos especiais relativos aos prédios rústicos dedicados ao cultivo agrícola, se a sua divisão não implicar a perda de valor, substância ou dificulte o uso.
Um bem que seja indivisível não poderá ser, como o próprio nome indica, dividido.
Nesse caso, a compropriedade poderá cessar, mas o bem não poderá ser dividido entre as partes. Em tais situações, o que sucederá será a adjudicação do bem a uma das partes ou, na falta de acordo, a sua venda.
De referir, neste ponto, que podem vir a existir tornas entre os comproprietários como forma de compensação. Exemplificativamente, se a um dos comproprietários for adjudicado o bem, aos restantes terão de ser entregues tornas proporcionais aos seus quinhões, isto é, a sua parcela da propriedade do bem.
Assim sendo, os primeiros passos a adoptar poderão ser os seguintes: