De acordo com o previsto no artigo 226.º do Código do Trabalho, e com a ressalva das situações especificamente previstas na lei, considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
Aprestação de trabalho suplementar pressupõe o pagamento do valor da retribuição horária com um determinado acréscimo - acréscimo esse que, de acordo com o regime atual, varia nos seguintes termos:
No âmbito das recentes alterações à legislação laboral, vem prever-se a modificação do regime atinente ao pagamento do trabalho suplementar, passando a distinguir-se duas situações:
i) pagamento de trabalho suplementar até 100 horas anuais;
ii) pagamento de trabalho suplementar superior a 100 horas anuais.
Das referidas alterações resulta, concretamente, que o acréscimo devido pela prestação de trabalho suplementar duplicará a partir das 100 horas anuais.
O regime passa, então, a ser o seguinte:
O trabalho suplementar até 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
Tudo isto sem prejuízo de regime distinto (e mais benéfico para o trabalhador) que seja previsto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável à relação laboral em causa - ao qual, sendo o caso, deverá o empregador atender.