Bens em Segunda Mão e Antiguidades
O novo Decreto-Lei n.º 33/2025 altera o regime de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, coleção e antiguidades.
As principais mudanças incluem: Aplicação do regime especial apenas a objetos de coleção e antiguidades importados pelo revendedor.
Restrições à opção pelo regime da margem para bens adquiridos ou importados com taxa reduzida de IVA.
Não dedutibilidade do IVA pago na importação de objetos de coleção ou antiguidades.
Exportações sujeitas ao regime especial de tributação da margem, beneficiam de isenção de IVA, com direito à dedução do imposto suportado na importação.
Regime transitório: Permite-se aos revendedores de objetos de arte, que tenham optado pelo regime da margem, deduzirem o IVA suportado nas aquisições ou importações desses bens realizadas antes da entrada em vigor do diploma.
Após essa data, aplica-se a disciplina geral do IVA.
Regras de Localização das Prestações de Serviços
O Decreto-Lei n.º 33/2025 ajusta a tributação dos serviços conforme a sua localização, com especial atenção para:
Serviços presenciais culturais, desportivos e educativos, tributáveis no local da prestação.
Serviços transmitidos online (streaming) mantêm isenção quando adquiridos por não residentes na UE.
Especificação da tributação para serviços prestados a destinatários fora da Comunidade.
Isenção de IVA para Pequenas Empresas
O Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, introduziu alterações significativas ao regime de isenção de IVA para pequenas empresas em Portugal, alinhando a legislação nacional com as Diretivas (UE) 2020/285 e 2022/542.
As principais mudanças incluem:
Anteriormente, o regime de isenção estava restrito a sujeitos passivos sem contabilidade organizada. Com as novas alterações, qualquer sujeito passivo, independentemente de possuir ou não contabilidade organizada, pode beneficiar da isenção, desde que cumpra os critérios estabelecidos.
O regime de isenção foi expandido para abranger sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-Membros da União Europeia. Para beneficiar da isenção em Portugal, estes sujeitos passivos devem:
Esta medida visa facilitar a atividade de pequenas empresas que operam transfronteiriçamente dentro da UE.
Os sujeitos passivos que pretendam beneficiar da isenção em Portugal devem:
Estas obrigações visam assegurar a transparência e o cumprimento das condições para a aplicação do regime de isenção.
Disposições Transitórias do regime: O decreto-lei estabelece que as novas regras entram em vigor a partir de 1 de julho de 2025, permitindo um período de adaptação para os sujeitos passivos abrangidos.
Estas alterações têm como objetivo simplificar o cumprimento das obrigações fiscais para pequenas empresas e harmonizar a legislação nacional com as diretivas europeias, promovendo um ambiente fiscal mais favorável para o crescimento das pequenas empresas em Portugal e na União Europeia.
Alargamento do Regime de IVA de Caixa
O Decreto-Lei n.º 34/2025 amplia o acesso ao regime de contabilidade de caixa em sede de IVA:
O limite do volume de negócios para adesão ao regime aumenta de 500.000 EUR para 2.000.000 EUR anuais.
Esta medida visa melhorar a gestão financeira das empresas, permitindo-lhes entregar o IVA ao Estado apenas após o efetivo recebimento dos valores faturados.
Esta alteração apenas produz efeitos a partir de 1 de julho 2025.