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As alterações ao Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local
Insight
24 out 2024

As alterações ao Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local

As alterações ao Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local

No âmbito do programa do Governo “Construir Portugal: Nova Estratégia para a Habitação”, foi publicado o Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, procurando estabelecer condições para a convivência dos Estabelecimentos de Alojamento Local com as políticas de fomento à habitação. 

 

Vejamos as principais alterações promovidas:

  

  • Possibilidade de aprovação de Regulamentos Municipais

Os Municípios que atinjam os 1000 Estabelecimentos de Alojamento Local podem aprovar um regulamento que verse sobre aquela atividade, dispondo a Assembleia Municipal de um prazo de 12 meses, contados a partir de momento em que tal número seja atingido, para deliberar expressamente se pretende exercer tal poder regulamentar. 

 Para os Municípios que, em 01 de novembro do presente ano – data da entrada em vigor do presente Diploma –, já disponham de mais de 1000 estabelecimentos, a deliberação vinda de mencionar terá de ocorrer nos próximos 12 meses, ou seja, até 01 de dezembro de 2025. 

Pode ser criada, no Regulamento, a figura do “Provedor do Alojamento Local”, a quem incumbirá apoiar o respetivo Município na gestão dos diferendos entre os munícipes, os titulares da exploração do Estabelecimento de Alojamento Local e os condóminos ou terceiros contrainteressados, recaindo sobre ele: 

a) Apreciar as queixas apresentadas; 
b) Emitir recomendações; e 
c) Aprovar e fazer implementar guias de boas práticas sobre o funcionamento da atividade de Alojamento Local. 

 

  • As novas regras da comunicação prévia com prazo 

Foi revogada necessidade de ser indicado, na comunicação prévia com prazo, o período de sazonalidade, sempre que se tratasse de habitação própria permanente utilizada para este fim por período não superior a 120 dias. 

Por seu turno, deixa de ser exigida a ata de assembleia de condóminos para os Estabelecimentos de Alojamento Local, que não os hostels, instalados em fração autónoma em regime de propriedade horizontal. 

O interessado é dispensado de apresentar elementos que estejam em posse da Administração Pública, desde que dê consentimento para que o Município proceda à obtenção dos mesmos através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública. 

Destaca-se, ainda, que o prazo para oposição à comunicação prévia passa a corresponder a:  

a) 60 dias independentemente da modalidade de Estabelecimento de Alojamento Local, desde que não esteja localizado em área de contenção;
b) 90 dias para os Estabelecimentos de Alojamento Local que inseridos em áreas de contenção. 

 

Nos mencionados prazos deve ser realizada a vistoria pelo Município territorialmente competente para verificação do cumprimento dos pressupostos legais. 

Ao nível da oposição à comunicação prévia foram aditados os seguintes fundamentos que podem sustentar tal decisão: 

a) Violação das restrições decididas pelos Municípios no âmbito das áreas de contenção e de crescimento sustentável ou falta de autorização de utilização adequada do edifício;
b) Desconformidade com a legislação aplicável. 

 

Prevê-se, ainda, a possibilidade de o interessado poder solicitar, por uma única vez, a realização de uma vistoria pelos serviços municipais, de modo a procurar reverter a decisão de oposição à comunicação prévia, suportando os custos da sua realização. 

O registo de Estabelecimento de Alojamento Local deixa de estar sujeito a prazo, descartando-se a necessidade de promover a renovação do mesmo e, bem assim, a proibição de transmissão daquele. 

 

  • Cancelamento do registo 

Surgem novas causas de cancelamento de registo, mantendo-se as já existentes: 

a) Inexistência de seguro obrigatório ou falta de envio da informação e respetivo comprovativo;
b) Prática reiterada e comprovada de atos que perturbam a normal utilização do prédio;
c) A verificação de Estabelecimentos de Alojamento Local instalados em prédios que tivesse sido celebrado contrato de arrendamento urbano para habitação permanente nos 2 anos anteriores ao registo, desde que o imóvel esteja em área de contenção e esteja em violação com o regulamento aprovado. 

 

A oposição da assembleia de condóminos à instalação de novos estabelecimentos depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 

a) Deliberação aprovada por mais de metade da permilagem do edifício; 
b) Fundamento em perturbações reiteras da normal utilização do prédio;
c) Prática de atos que causem incómodo e desconforto aos condóminos. 

 

Cumpridos os requisitos vindos de mencionar, compete ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente decidir sobre o cancelamento do registo. 

O Presidente da Câmara Municipal pode recorrer a um novo procedimento que visa obter o acordo entre as partes, criando-se, com apoio do provedor do Alojamento Local, compromissos e condições a ser cumpridas. 

O presente procedimento tem de estar finalizado no prazo máximo de 60 dias, recaindo sobre o Presidente da Câmara Municipal ou Vereadores ou Dirigentes com competências delegadas analisar o relatório final emitido do âmbito do procedimento identificado e decidir sobre o cancelamento do registo, bem como sobre outras medidas propostas. 

O cancelamento do registo determina a imediata cessação da exploração do estabelecimento, sem prejuízo do direito de audiência prévia. 

A assembleia de condóminos apenas se pode opor à instalação de novos estabelecimentos em fração autónoma ou parte de prédio suscetível de utilização independente, caso a deliberação seja aprovada por mais de metade da permilagem do edifício e desde que a mesma seja sustentada em perturbações reiteradas. 

 

  • Áreas de contenção e de crescimento sustentável

No regulamento municipal que verse sobre a atividade de alojamento local podem ser criadas áreas de contenção e áreas de crescimento sustentável, correspondendo, as primeiras, a áreas em que se verifique uma sobrecarga de Estabelecimentos de Alojamento Local e, a segunda, a áreas em que se justifica prevenir e monitorizar a instalação de novos estabelecimentos, com vista a evitar a sobrecarga. As restrições e regras destas áreas estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado regulamento. 

A criação destas áreas deve ser sustenta num estudo de avaliação que analise a concentração e impacto dos Alojamentos Locais em determina zona, de modo a dar cumprimento ao princípio da proporcionalidade. 

Estas áreas têm de ser reavaliadas, no mínimo, de 3 em 3 anos, devendo o Turismo de Portugal, I.P. ser informado das conclusões obtidas com a reavaliação.