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Foi este mês aprovada a “Lei das Startups”, que estabelece o regime aplicável as Startups e às Scaleups, nomeadamente em relação ao seu regime fiscal.

Este regime:

  1. define os conceitos legais de Startup e de Scaleup;
  2. altera o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento.

1. O que é uma STARTUP?


A lei passa a definir o conceito de STARTUP como uma pessoa coletiva que:

  1. exerça atividade por um período inferior a 10 anos;
  2. empregue menos de 250 trabalhadores e;
  3. tenha um volume de negócios anual que não exceda os 50 milhões de euros.

Não pode resultar de uma cisão de uma grande empresa e não tenha no seu capital qualquer participação maioritária direta ou indireta de uma grande empresa e tenha sede, ou pelo menos 25 trabalhadores, em Portugal.

Acresce a estes requisitos a necessidade de cumprir com uma das seguintes condições:

  1. ser uma empresa inovadora com um elevado potencial de desenvolvimento, com um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores; ou
  2. ter concluído pelo menos uma ronda de financiamento de capital de risco por uma entidade legalmente habilitada para o efeito; ou
  3. ter recebido investimento do Banco Português de Fomento, de fundos geridos por este, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.

2. O que é uma SCALEUP?

Por sua vez, o conceito legal de SCALEUP, exclui os requisitos de exercer ativi-dade por um período inferior a 10 anos, empregar menos de 250 trabalhadores e ter um volume de negócios anual que não exceda os 50 milhões de euros, no entanto tem de preencher os restantes requisitos aplicáveis às Startups.

As SCALEUPS têm de reunir as condições necessárias para a obtenção de certi-ficado “tech visa” - nos termos da Portaria n.º 318/2018 de 19 de dezembro.
É necessário comprovar a base tecnológica e inovadora da pessoa coletiva através do cumprimento de, pelo menos, dois dos seguintes requisitos:

  1. Ser uma Startup criada há pelo menos 2 anos que desenvolva a sua ativi-dade em setores de alta ou média-alta tecnologia, ou de forte intensidade de conhecimento;
  2. Possuir mais de 15 % de trabalhadores altamente qualificados;
  3. Ter um crescimento médio anual do volume de negócios superior a 20 % nos últimos 3 anos;
  4. Ter angariado investimento de capital de risco, através da entrada de fundos de Venture Capital ou Business Angels nos últimos 3 anos;
  5. Ter projetos de investimento aprovados nos últimos 3 anos, nas áreas da Inovação Produtiva, Empreendedorismo Qualificado e Criativo ou I&D Empresas;
  6. Possuir uma candidatura aprovada pelo Sistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial (SIFIDE), num dos últimos 3 anos;
  7. Ter um projeto aprovado nos últimos 3 anos no âmbito dos Programas Quadro de Inovação da União Europeia;

O reconhecimento do estatuto de Startup ou Scaleup, é realizado mediante um procedimento de comunicação dirigida à Startup Portugal.

3. O que altera em matéria Fiscal?

  • STOCK OPTIONS

Em relação às alterações ao Código do IRS e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, é introduzida uma alteração relevante que diz respeito às “stock options”.

Numa aparente tentativa para atrair e reter talento, assim como o de alinhar o regime de tributação com o que se encontra noutros países europeus, as “stock options” serão apenas tributadas, tendo em consideração 50 % do seu valor quando o plano seja atribuído por entidade que, no ano anterior à aprovação do plano, seja reconhecida como Startup.

Por sua vez, os ganhos provenientes de “stock options” só serão tributados no primeiro dos seguintes momentos:

  1. Alienação dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por via do exercício da opção
  2. Perda da qualidade de residente em território português
  3. Transmissão gratuita dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por via do exercício ou subscrição da opção, ou do direito de efeito equivalente

Para que se possa beneficiar deste regime, é necessário que se mantenham as ações em sua posse durante, pelo menos, um ano.

No entanto, estão excluídos deste benefício os sujeitos passivos que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 20 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade atribuidora do plano, assim como os mem-bros de órgãos sociais da entidade atribuidora do plano, salvo nos casos das entidades que, no ano anterior à aprovação do plano, sejam qualificadas como Startups ou como micro ou pequena empresa.

  • SIFIDE II

Em matéria de SIFIDE II, introduzem-se as seguintes alterações:

  • Aumento da majoração de 110% para 120% relativamente às despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento (“I&D”) associadas a projetos de conceção ecológica de produtos;
  • Aumento de 8 para 12 anos do prazo de reporte das despesas que, por insuficiência de coleta, não tenham sido deduzidas no período em que foram realizadas;
  • No contexto de investimentos indiretos, via Fundos de Investimento, prevê-se:
  1. a exclusão de elegibilidade para efeitos deste regime dos investimentos re-alizados entre entidades com relações especiais (considerando-se, para esse efeito, existirem relações especiais entre o Fundo de Investimento e a respe-tiva sociedade gestora);
  2. o aumento do período mínimo legalmente previsto de detenção de unidades de participação (“UP’s”), de 5 para 10 anos, contados da data da respetiva aquisição;
  3. o aumento, de 80% para 90%, da percentagem mínima de investimento a realizar pelos Fundos em empresas dedicadas sobretudo a I&D;
  4. a redução, de 5 para 3 anos, do prazo máximo para a realização de investi-mentos nas empresas dedicadas a I&D (contados desde a data da aquisição das UP’s ou dos investimentos de capital próprio e de quase-capital, consoante o caso);
  5. a limitação do benefício à taxa base de 32,5% (ficando excluída a taxa incre-mental de 50%); e,
  6. um impedimento à utilização do benefício de dedução por parte de empre-sas dedicadas sobretudo a I&D, quando estejam em causa aplicações rele-vantes no âmbito de atividades de I&D financiadas, direta ou indiretamente, por Fundos de Investimento no âmbito de SIFIDE II.

4. Quando entra em vigor?

Embora a Lei entre em vigor no dia 26 de maio de 2023, as normas contidas neste regime produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Contudo, as regras relativas ao reconhecimento das Startups e Scaleups ap-enas produzirão efeitos a 21 de novembro de 2023.

As alterações aos benefícios fiscais em sede de IRS para trabalhadores que se-jam pagos com “stock options” aplicam-se a planos que tenham sido atribuídos até 31 de dezembro de 2022.

No que respeita às alterações ao regime do SIFIDE, estas apenas entram em vigor a 1 de janeiro de 2024.

Em relação aos investimentos elegíveis realizados antes de 1 de janeiro de 2021 em participação no capital de instituições de I&D e contribuições para fundos de investimento que realizem investimentos de capital próprio e de quase-cap-ital, em empresas dedicadas sobretudo a I&D, estas devem realizar os investi-mentos no prazo de 3 anos contados a partir de 1 de janeiro de 2023.

A respeito desta última disposição, cumpre chamar a atenção para o facto da mesma poder levantar um tema de retroatividade com violação dos princípios da proteção e da confiança e expectativa jurídica dos agentes económicos.