Foi este mês aprovada a “Lei das Startups”, que estabelece o regime aplicável as Startups e às Scaleups, nomeadamente em relação ao seu regime fiscal.
Este regime:
1. O que é uma STARTUP?
A lei passa a definir o conceito de STARTUP como uma pessoa coletiva que:
Não pode resultar de uma cisão de uma grande empresa e não tenha no seu capital qualquer participação maioritária direta ou indireta de uma grande empresa e tenha sede, ou pelo menos 25 trabalhadores, em Portugal.
Acresce a estes requisitos a necessidade de cumprir com uma das seguintes condições:
2. O que é uma SCALEUP?
Por sua vez, o conceito legal de SCALEUP, exclui os requisitos de exercer ativi-dade por um período inferior a 10 anos, empregar menos de 250 trabalhadores e ter um volume de negócios anual que não exceda os 50 milhões de euros, no entanto tem de preencher os restantes requisitos aplicáveis às Startups.
As SCALEUPS têm de reunir as condições necessárias para a obtenção de certi-ficado “tech visa” - nos termos da Portaria n.º 318/2018 de 19 de dezembro.
É necessário comprovar a base tecnológica e inovadora da pessoa coletiva através do cumprimento de, pelo menos, dois dos seguintes requisitos:
O reconhecimento do estatuto de Startup ou Scaleup, é realizado mediante um procedimento de comunicação dirigida à Startup Portugal.
3. O que altera em matéria Fiscal?
Em relação às alterações ao Código do IRS e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, é introduzida uma alteração relevante que diz respeito às “stock options”.
Numa aparente tentativa para atrair e reter talento, assim como o de alinhar o regime de tributação com o que se encontra noutros países europeus, as “stock options” serão apenas tributadas, tendo em consideração 50 % do seu valor quando o plano seja atribuído por entidade que, no ano anterior à aprovação do plano, seja reconhecida como Startup.
Por sua vez, os ganhos provenientes de “stock options” só serão tributados no primeiro dos seguintes momentos:
Para que se possa beneficiar deste regime, é necessário que se mantenham as ações em sua posse durante, pelo menos, um ano.
No entanto, estão excluídos deste benefício os sujeitos passivos que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 20 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade atribuidora do plano, assim como os mem-bros de órgãos sociais da entidade atribuidora do plano, salvo nos casos das entidades que, no ano anterior à aprovação do plano, sejam qualificadas como Startups ou como micro ou pequena empresa.
Em matéria de SIFIDE II, introduzem-se as seguintes alterações:
4. Quando entra em vigor?
Embora a Lei entre em vigor no dia 26 de maio de 2023, as normas contidas neste regime produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Contudo, as regras relativas ao reconhecimento das Startups e Scaleups ap-enas produzirão efeitos a 21 de novembro de 2023.
As alterações aos benefícios fiscais em sede de IRS para trabalhadores que se-jam pagos com “stock options” aplicam-se a planos que tenham sido atribuídos até 31 de dezembro de 2022.
No que respeita às alterações ao regime do SIFIDE, estas apenas entram em vigor a 1 de janeiro de 2024.
Em relação aos investimentos elegíveis realizados antes de 1 de janeiro de 2021 em participação no capital de instituições de I&D e contribuições para fundos de investimento que realizem investimentos de capital próprio e de quase-cap-ital, em empresas dedicadas sobretudo a I&D, estas devem realizar os investi-mentos no prazo de 3 anos contados a partir de 1 de janeiro de 2023.
A respeito desta última disposição, cumpre chamar a atenção para o facto da mesma poder levantar um tema de retroatividade com violação dos princípios da proteção e da confiança e expectativa jurídica dos agentes económicos.