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Análise Fiscal da proposta do Orçamento do Estado para 2025
Insight
11 out 2024

Análise Fiscal da proposta do Orçamento do Estado para 2025

Análise Fiscal da proposta do Orçamento do Estado para 2025

O Governo entregou na Assembleia da República a proposta de Orçamento de Estado para 2025, que agora irá ser discutido na especialidade.
Não obstante as alterações que a discussão parlamentar venha a introduzir, já se conhecem as grandes opções em matéria fiscal.

Partilhamos a análise do Departamento de Direito Fiscal da Dower, com especial enfoque no que irá mudar e no impacto que virá a ter na vida das empresas e das famílias.

  • IRS

Taxas Gerais

Atualização dos limites de cada escalão das taxas gerais de IRS em cerca de 4,6%, passando a tabela a ser a seguinte:

Rendimento Coletável (€)

Taxa (%)

Parcela a abater (€)

Até 8 059

13,00

0,00

Mais de 8 059 até 12 160

16,50

282,07

Mais de 12 160 até 17 233

22,00

950,91

Mais de 17 233 até 22 306

25,00

1 467,91

Mais de 22 306 até 28 400

32,00

3 029,38

Mais de 28 400 até 41 629

35,50

4 023,14

Mais de 41 629 até 44 987 

43,50

7 353,76

Mais de 44 987 até 83 696

45,00

8 028,38

Mais de 83 696 

48,00

10 539

 

IRS Jovem

Alargamento do regime atual, aplicável a jovens (não dependentes) com idade até 35 anos, independentemente do ciclo de estudos, aplicando-se a rendimentos das Categorias A e B. 

O prazo passa a ser de 10 anos (anteriormente 5 anos) contados da opção exercida pelo sujeito passivo na declaração de rendimentos, e nos nove anos seguintes até ao limite de idade. 

Prevê-se ainda o aumento da isenção aplicável, nos seguintes moldes:

- 100% no primeiro ano; 
- 75% no segundo, terceiro e quarto anos; 
- 50% no quinto, sexto e sétimo anos;
- 25% no oitavo, nono e décimo anos.

O valor do rendimento isento está limitado ao valor correspondente a 55 vezes o valor do IAS (28 009,30€, considerando o IAS atualmente em vigor).

O sujeito passivo pode solicitar à entidade devedora dos rendimentos que adeque as retenções na fonte a este regime, informando a mesma do ano de obtenção de rendimentos em que se encontra.

A isenção não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e B, retomando a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos remanescente quando aqueles voltarem a ser auferidos, até perfazer um total de dez anos de gozo de isenção (até aos 35 anos).

Relativamente ao regime transitório, os sujeitos passivos que se enquadrem nesta isenção no ano subsequente ao número de anos de obtenção de rendimentos (Categoria A e B) já decorridos, não se considerando os anos em que foram dependentes.

Por sua vez, estão excluídos deste regime:

- Quem beneficie ou tenha beneficiado do regime de residente não habitual;
- Quem beneficie ou tenha beneficiado do regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação (artigo 58.º A do EBF);
- Regime de ex-residentes;
- Não tenha a situação fiscal regularizada.

Dedução especifica

 Atualização da dedução especifica para as Categorias A e H para o montante correspondente a 8,54 x IAS, ou seja, 4 349,08€.

Subsídio de refeição

Propõe-se o aumento do valor do subsídio de refeição não sujeito a tributação, atribuído através de vales de refeição, para o valor diário de 10,20€, ou seja, passando a ser considerado rendimento do trabalho dependente apenas a parte que exceda em 70% o limite legal estabelecido (atualmente, 6€), ao invés dos anteriores 60%.

Taxas de tributação autónoma

Prevê-se a atualização de 20 000€ para 30 000€ dos limites do custo de aquisição das viaturas ligeiras de passageiros ou mista, para efeitos da aplicação da tributação autónoma sobre os encargos suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício de uma atividade empresarial ou profissional.

Retenção na fonte dos trabalhadores independentes

Propõe-se a redução de 25% para 23% da taxa de retenção na fonte de IRS aplicável aos rendimentos decorrentes das atividades profissionais previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS.

Pagamentos por conta

Propõe-se a redução do montante dos pagamentos por conta devidos pelos titulares de rendimentos da categoria B, passando este a corresponder a 65% do valor decorrente da aplicação da fórmula em vigor (atualmente, 76,5%).

Retenções na fonte sobre trabalho suplementar

A dispensa de retenção na fonte liberatória aplicável aos rendimentos provenientes do trabalho suplementar obtidos em território português por não residentes fiscais passa a ter como limite o rendimento de trabalho suplementar até 100 horas (atualmente, 50 horas). 

Prevê-se ainda que a remuneração relativa a trabalho suplementar obtido por residentes fiscais passe a ser sujeita a 50% da taxa autónoma de retenção na fonte desde a primeira hora de trabalho suplementar (atualmente, a partir da 101.ª hora).

  • IRC

Taxas

Redução da taxa normal em 1%, passando de 21% para 20%.

A taxa reduzida para PME e SMC para os primeiros 50 000€ passa para 16% (anteriormente 17%).

Tributação autónoma

Prevê-se uma redução da tributação autónoma incidente sobre os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, de determinadas viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos:

Valor aquisição (€)

2024 (%)

2025 (%)

≥27 500

8,50

-

≤37 500

-

8,00

≤27. 500 e ≥ 35 000

25,50

-

≤37 500 e ≥ 45 000

-

25,00

≥35 000

32,50

-

≥45 000

-

32,00

Encargos suportados com espetáculos oferecidos a clientes, fornecedores ou outros deixam de estar qualificados como despesas de representação e de estar sujeitos a tributação autónoma.

  • Benefícios fiscais

IRS – Prémios de produtividade, de desempenho, participação nos lucros e gratificações de balanço, pagos voluntariamente e sem carácter regular

Isenção de IRS e exclusão de contribuições para SS até ao limite de 6 da retribuição base anual, dos valores pagos a trabalhadores e MOAFs a título de prémios de produtividade, desempenho, participação nos lucros e gratificações de balanço.

Requisito: A entidade patronal tem de cumprir em 2025 as condições previstas para a aplicação do incentivo fiscal à valorização salarial, e deve fazer menção expressa do cumprimento na declaração anual de rendimentos a entregar ao trabalhador.

IRS – Incentivo fiscal à recapitalização das empresas

Alargamento no incentivo ao investimento de pessoas singulares na capitalização de empresas, através da possibilidade de deduzir, em sede de IRS, 20% das entradas de capital em dinheiro, ao montante bruto dos lucros distribuídos por essa sociedade ou, no caso de alienação desta participação, ao saldo entre as mais-valias e menos-valias apuradas. 

O valor da dedução mantem-se, mas a dedução deixa de estar condicionada a requisitos específicos relacionados com a situação económica da sociedade (artigo 33.º do Código das Sociedades Comerciais), aplicando-se assim à generalidade das empresas e outras entidades.

Não se aplica às entradas em entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros.

IRC - Incentivo fiscal à valorização salarial

O incentivo fiscal à valorização salarial passa a aplicar-se quando se verifique um aumento da retribuição base anual média por trabalhador de, no mínimo, 4,7% (atualmente, 5%).

A aplicação do regime deixa de estar dependente do não aumento do leque salarial.

No entanto, passa a ser necessário que se verifique um aumento médio, no mínimo de 4,7%, da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa.

Os encargos com os aumentos salariais passam a ser majorados em 200% (atualmente, 150%), até um montante máximo anual, por trabalhador, de cinco vezes a RMMG (atualmente, quatro vezes). 

Assim, a dedução máxima ao lucro tributável por trabalhador fixa-se nos 4 350€ (atualmente, 1 640€). 

IRC - Incentivo fiscal à capitalização de empresas

Alteração no apuramento deste incentivo que passa a ser apurado por aplicação da taxa Euribor média a 12 meses adicionada de um spread de 2 p.p. (atualmente, 1,5 p.p.), independentemente da dimensão da empresa. Prevê-se ainda que, no período de tributação de 2025, a taxa do incentivo seja majorada em 50% (anteriormente 30%).

 

  • Impostos sobre o património

IMT

Relativamente ao IMT, só existe uma alteração, mas de relevo. O governo propôs uma atualização de 2,3% sobre os valores sobre o qual incide o IMT. Os escalões previstos para a determinação da taxa de IMT aplicável à transmissão de prédios urbanos, ou de frações autónomas de prédios urbanos, destinados exclusivamente a habitação, foram todos atualizados. Nestes termos, passa a só ser devido IMT se o valor sobre o qual incide o imposto for superior a 104 261€ (atualmente, 101 917€).

No que conta à isenção do IMT Jovem, esta abrange prédios urbanos, ou de frações autónomas de prédios urbanos, destinados exclusivamente a habitação se o valor sobre o qual incide o imposto for superior a 324 058€ (atualmente, 316 772€).

Imposto de Selo

Relativamente ao imposto de selo, em linha com o proposto nos restantes impostos, as alterações são cosméticas. O Governo propõe que seja inscrito no código do imposto de selo a transmissão de dados entre o Instituto dos Registos e do Notariado, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública e a Autoridade Tributária, incluindo informação sobre o falecimento de titulares de títulos e certificados de dívida pública. 

Por sua vez, é proposta a prorrogação até 31 de dezembro de 2025, da isenção para os créditos à habitação, e até ao montante do capital em dívida relativamente à:

- Alteração do prazo do qual resulte imposto a pagar, em função do diferencial de taxa aplicável;
- Prorrogação do prazo; e
- Celebração de um novo contrato de crédito à habitação para refinanciamento da dívida.

 

  • Impostos Indiretos 

IVA

 Relativamente ao IVA, está inscrita na proposta para o Orçamento do Estado para 2025 que o Governo fica autorizado a proceder com a alteração à verba 2.18 da Lista I anexa Código do IVA de modo a:

- Prever que as empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitação abrangidas são definidas segundo critérios estabelecidos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação; e
- Excluir do seu âmbito os serviços relativos, total ou parcialmente, a imóveis destinados a habitação cujo valor exceda o limite compatível com a prossecução das políticas sociais de habitação do Governo.

Por sua vez, com esta proposta, a isenção de IVA aplicável à transmissão de adubos, fertilizantes, corretivos de solos e outros produtos para alimentação de gado, aves e outros animais, é prorrogada até final do próximo ano, quando utilizados em atividades de produção agrícola.

Por fim, a proposta prevê que as entidades titulares de sapadores florestais, integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, passam a poder integrar  no regime de restituição de IVA, e, por isso, beneficiar da restituição de montante equivalente ao IVA, quando não possam exercer o direito à dedução.

IECs

I. Imposto sobre as bebidas alcoólicas e bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar (IABA)

É prorrogada até ao final do próximo ano, a redução da taxa de IABA, aplicando-se apenas 25% do imposto, a licores e “crème de”, às aguardentes destiladas e aguardente de frutos em determinadas categorias e com certas características, desde que sejam fabricados exclusivamente a partir dos frutos do medronheiro e produzidos e destilados nos concelhos previstos na legislação em vigor.

II. Imposto sobre o Tabaco

Relativamente ao imposto sobre o tabaco, com a presente proposta, o imposto mínimo aplicável às cigarrilhas fica definido como 50% do imposto mínimo sobre os cigarros, aplicável aos cigarros vendidos ao preço médio ponderado dos mesmos.

III. Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP)

A proposta do Orçamento do Estado para 2025 acaba com as isenções parciais relativas aos produtos petrolíferos e energéticos prejudiciais para o ambiente, quando utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor (cogeração) e gás de cidade, quer em termos de ISP, quer em termos de adicionamento de CO2, nas Regiões Autónomas.

Por sua vez, também aumenta a tributação de certos produtos utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), que passam a ser tributados a uma taxa correspondente a 100% da taxa de carbono, quando anteriormente a taxa correspondente era de 65%.

Por fim, é proposta pelo Governo uma disposição transitória que estabelece que o gasóleo colorido e marcado pode ser consumido por veículos utilizados por equipas de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, mediante autorização europeia.