EN
Alterações Regime FCT e FGCT
Insight
11 jan 2024

Alterações Regime FCT e FGCT

Alterações Regime FCT e FGCT

COMO RECUPERAR AS QUANTIAS RETIDAS NO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO (FCT)?

Desde maio de 2023 que se encontram temporariamente suspensas algumas das obrigações relativas ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), nomeadamente, a obrigação de adesão, de comunicação e registo dos contratos celebrados e de pagamento das contribuições mensais.

Na sequência do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, celebrado em sede de Concertação Social, o Decreto-Lei n.º 115/2023, publicado no passado dia 15 de dezembro, vem alterar os regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).

No que concretamente respeita ao FCT, destacam-se as seguintes alterações:

  • cessação definitiva da obrigação de adesão e de pagamento de entregas ao FCT;
  • extinção das dívidas dos empregadores ao FCT;
  • alteração das finalidades para as quais o FCT pode ser mobilizado.

1. Quais as novas finalidades do FCT?

O FCT passa a ser um fundo fechado (cessando definitivamente a obrigação de registo de novos empregadores, inserção de novos contratos de trabalho e realização de entregas), constituído pelos saldos das contas globais dos empregadores. As contas individuais, referentes ao contrato de trabalho de cada trabalhador inscrito, serão fundidas numa única conta global por empregador.

O FCT mantém a sua finalidade de assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato. Contudo, com a alteração introduzida, às finalidades do FCT passam a juntar-se as seguintes:

  1. apoiar os custos e investimentos com a habitação dos trabalhadores;
  2.  apoiar outros investimentos, nomeadamente creches e refeitórios (quando realizado de comum acordo com as estruturas representativas dos trabalhadores);
  3.  financiar a qualificação e formação certificada dos trabalhadores.

2. Os empregadores podem recuperar o capital detido junto do FCT?

As empresas que tenham contribuído para o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) poderão mobilizar o saldo acumulado para as finalidades acima descritas:

  1. Apoio aos trabalhadores (apoio aos custos e investimentos com habitação dos trabalhadores e apoio a outros investimentos de interesse mútuo para empregador e trabalhadores, designadamente refeitórios e creches);
  2. Pagamento da compensação devida por cessação do contrato de trabalho. *Aplicável apenas aos trabalhadores incluídos no FCT até 1 de maio de 2023.

Notas:

  • O pedido de reembolso pode incluir verbas destinadas a uma ou mais das finalidades previstas.
  • O valor dos saldos só será reembolsado após dedução das verbas em dívida pela entidade empregadora ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT). De facto, com o Decreto-Lei n.º 115/2023 veio prever-se que serão descontados ao saldo de cada empregador as dívidas que estes tenham perante o FGCT, valor que será entregue àquele fundo. Serão ainda devolvidos ao FGCT os saldos transferidos por aquele Fundo para o FCT, entre 2013 e 2023, deduzidos dos custos operacionais por este suportados no mesmo período.

3. Como requerer o reembolso?

As empresas podem solicitar junto do FCT a mobilização, total ou parcial, do seu capital, desde que cumpridos os pressupostos e finalidades acima descritos.

Para este efeito, no momento da fusão das contas individuais, e após o apuramento e transferência dos valores devidos ao FGCT, os empregadores serão agrupados em 2 escalões:

  1. Para empregadores com saldo global até 400.000€, a mobilização pode ser solicitada até duas vezes, independentemente do valor de cada uma das mobilizações;
  2. Para empregadores com saldo igual ou superior a 400.000€, a mobilização pode ser solicitada até quatro vezes, independentemente do valor de cada uma das mobilizações.

Uma vez atingido o limite máximo de mobilizações, os empregadores não poderão solicitar mais reembolsos.

 

Procedimento a seguir:

As empresas que pretendem recuperar estas quantias (para os fins referidos) devem comunicar:

  1.  o montante;
  2.  as finalidades a que se destina o valor do reembolso e;
  3. os trabalhadores beneficiários, através de uma declaração, sob compromisso de honra, no sítio da Internet dos fundos de compensação.

 

Adicionalmente:

Caso as quantias se destinem a apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores ou financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores, devem, ainda, declarar, sob compromisso de honra, o cumprimento do dever de auscultação e a inexistência de oposição fundamentada da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais.

Nota:

A oposição apenas pode ter como fundamento a utilização daqueles montantes para finalidades diversas das previstas na Lei ou o desrespeito pelos princípios da equidade e da igualdade de oportunidades e de tratamento.

Devem declarar ainda, sob compromisso de honra, ter obtido o acordo das estruturas representativas dos trabalhadores quando esteja em causa o apoio a investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores, juntando a cópia desse acordo.

Quando se verifique a inexistência de qualquer uma das entidades referidas (comissão de trabalhadores, comissões intersindicais, comissões sindicais ou delegados sindicais), os empregadores terão apenas de comunicar aos trabalhadores, com uma antecedência de 10 dias consecutivos em relação à data de mobilização pretendida, a intenção de mobilização dos montantes existentes na conta global pela entidade empregadora.

4. Em que prazo pode ser solicitado o reembolso?

O saldo das contas globais pode ser mobilizado até 31 de dezembro de 2026.

No entanto, prevê-se que, sem prejuízo dos momentos de mobilização dos saldos das contas globais, a efetiva utilização dos valores pela entidade empregadora deve ocorrer, impreterivelmente, até à data de extinção do FCT.

Não estando a data de 31 de dezembro de 2026 definida como a data em que se extingue o Fundo, o reembolso do capital detido pelos empregadores deverá ser por estes requerido até à data da extinção do FCT, caso esta ocorra mais cedo.

Face à alteração das finalidades do Fundo, a interface para inserção dos pedidos de reembolso está ainda em desenvolvimento. Uma vez que a efetivação dos pedidos está dependente da conclusão do procedimento de fusão das contas individuais numa única conta global, estima-se que os empregadores só possam consultar as contas globais e inserir pedidos de reembolso a partir de 15 de fevereiro de 2024.

5. Quais as principais alterações respeitantes ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT)?

O FGCT mantém-se como um mecanismo destinado a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

No entanto, ficam suspensas as obrigações de admissão de novos trabalhadores e de pagamento de entregas para o FGCT durante a vigência do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade.

Prevê-se que, após a comunicação da admissão do trabalhador, a Segurança Social comunicará automaticamente a adesão do trabalhador ao FGCT.