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Alterações ao regime do despedimento coletivo. O que muda?
Imprensa
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in Dinheiro Vivo
08 mar 2023

Alterações ao regime do despedimento coletivo. O que muda?

Alterações ao regime do despedimento coletivo. O que muda?

Veja aqui também o que acontece no caso de despedimento por extinção de posto de trabalho.

O despedimento coletivo e por extinção de posto de trabalho correspondem a duas formas (distintas) de cessação do contrato de trabalho que resultam da iniciativa da empresa e que se fundamentam em motivos objetivos - de racionalidade económica -, não decorrendo de conduta culposa do empregador ou do trabalhador.

Cessando o contrato de trabalho por uma destas duas vias, o trabalhador tem direito a uma compensação, calculada em função da sua antiguidade.

Neste momento, e sem prejuízo das disposições transitórias aplicáveis aos contratos iniciados antes de 01 de novembro de 2011 e entre 01 de novembro de 2011 e 30 de setembro de 2013, o regime prevê que, em caso de despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

De acordo com as recentes alterações à legislação laboral, previstas para entrarem em vigor no início de abril de 2023, o valor da compensação em caso de despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho passará a ser de 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

Prevê-se, contudo, que a presente alteração apenas se aplicará ao período da duração da relação contratual contado do início da vigência e produção de feitos da lei que a introduzirá.

Por outro lado, com as recentes alterações ao Código do Trabalho, vem determinar-se, no plano da cessação contratual por despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho, a proibição do recurso à terceirização de serviços. 

Significa isto que, depois de realizarem um despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho, os empregadores não poderão, durante um período de 12 meses, recorrer a serviços externos (de entidade terceira) para satisfazer necessidades que eram asseguradas pelos trabalhadores cujo contrato cessou por aquela via.

A violação de tal regime constituirá contraordenação muito grave imputável ao beneficiário da aquisição de serviços.