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Alterações ao modo de governação dos fundos europeus atribuídos por via do PRR
Insight
17 ago 2023

Alterações ao modo de governação dos fundos europeus atribuídos por via do PRR

Alterações ao modo de governação dos fundos europeus atribuídos por via do PRR

O DL 61/2023, de 24 de julho vem alterar o modo de governação dos fundos europeus atribuídos por via do PRR.

O XXIII Governo Constitucional entendeu necessário proceder a alterações legislativas com incidência “na composição e nas competências dos órgãos de coordenação política, de acompanhamento e de auditoria e controlo do modelo de governação do PRR” no sentido de clarificar as competências de cada um dos órgãos e a prossecução das mesmas.

A par destas alterações, o Governo entendeu ser necessário proceder a um reforço dos mecanismos de acompanhamento, prevenção dos riscos de conflitos de interesse, corrupção e fraude.

Assim, este diploma vem alterar o DL n.º 29- B/2021, de 4 de maio, que versa sobre o modelo de governação dos fundos, e também, o DL n.º 53-B/2021, de 23 de junho, que estabeleceu o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR.

O DL n. º29- B/2021 sofreu essencialmente as seguintes alterações:

  • Em termos estruturais, a composição da Comissão Interministerial viu-se alterada, tendo ainda havido ainda perda de algumas competências que lhe eram atribuídas no âmbito da apreciação e aprovação de relatórios. No sentido contrário vê-se agora incumbida de elaborar e aprovar o respetivo Regulamento Interno.
  • Existem novas regras remuneratórias quanto aos técnicos superiores do órgão de coordenação técnica e coordenação de gestão da estrutura “Recuperar Portugal”, podendo a remuneração ser fixada até ao nível 70 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exerçam funções públicas.
  • Quanto ao Estatuto dos membros da Comissão Nacional de Acompanhamento e Comissão de Auditoria e Controlo, o presidente da CNA passa a ser equiparado a dirigente superior de 1.º grau, ou pode agora optar por auferir a remuneração base pelas funções que executava, acrescida de despesas de representação, no caso de ser funcionário público.
  • A informação relacionada com o acesso aos fundos passa a ser submetida através do sistema eletrónico disponibilizado pelo “Recuperar Portugal”, ao invés do uso do Balcão dos Fundos Europeus, utilizado até agora para este efeito.
  • A alteração mais relevante ocorre com o aditamento do artigo 10.º - A. Este prevê uma forma de recuperar os financiamentos que foram recebidos de forma indevida ou injustificada pelos beneficiários.
  • A recuperação deve ocorrer, preferencialmente, por compensação através dos montantes já financiados ao beneficiário e estes terão 30 dias úteis para proceder à restituição do financiamento.
  • Caso não haja lugar à devida restituição, a AT fica habilitada a recorrer ao processo de execução fiscal. O mesmo sucede quanto aos montantes equivalentes ao IVA.
  • Reforçaram-se as medidas de fiscalização e prevenção ao duplo financiamento.

Quanto ao DL n.º 53- B/2021, de 23 de junho as alterações incidem sobre aspetos tributários:

  • Estabelece-se uma maior cooperação interinstitucional entre a estrutura da missão “Recuperar Portugal” e a AT.
  • O pagamento aos beneficiários passa a depender de 4 condições:
  1. Disponibilidade de tesouraria;
  2. Existência de situação contributiva e tributária regularizada;
  3. Existência de situação regularizada perante os fundos europeus;
  4. Inexistência de decisão de suspensão de pagamentos.