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Alterações ao Código dos Contratos Públicos
Insight
26 jul 2023

Alterações ao Código dos Contratos Públicos

Alterações ao Código dos Contratos Públicos
  • Com o objetivo de garantir o alinhamento da legislação nacional com o Direito da União Europeia, em especial com a Diretiva n.º 2014/24/EU, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho, o qual procedeu à décima terceira alteração ao Código dos Contratos Públicos (CCP).
  • O Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho, procedeu à revogação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 383.º e alterou a redação do n.º 4 do artigo 385.º, todos do CCP.
  • Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho, foi eliminado os limites ao recurso das subempreitadas previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 383.º do CCP, nos quais se previa que o recurso à subempreitada não podia exceder 70 % do preço contratual, acrescido ou deduzido dos preços correspondentes aos trabalhos complementares ou a menos e à reposição do equilíbrio financeiro a que haja lugar no âmbito do contrato em causa.
  • Deste modo, com as alterações introduzidas pelo referido diploma legal, as subempreitadas, que não careçam de autorização do dono da obra, passam apenas a consagrar um limite objetivo à subcontratação, previsto no n.º 1 do artigo 383.º do CCP, sendo apenas vedada a subcontratação:
  1. A entidades que não sejam titulares de alvará ou de título de registo emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., contendo as habilitações adequadas à execução da obra a subcontratar;
  2. A entidades nacionais de Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial de Comércio que, não sendo titulares do alvará ou do título de registo, não apresentem uma declaração, emitida pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., comprovativa de que podem executar as prestações objeto do contrato a celebrar por preencherem os requisitos que lhes permitiriam ser titular de um alvará ou de um título de registo contendo as habilitações adequadas à execução da obra a realizar.
  • Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho, o artigo 385.º, n.º 4 do CCP passa a dispor que “na comunicação prevista no número anterior, o empreiteiro fundamenta a decisão de recorrer à subempreitada e atesta a observância dos limites fixados no artigo 383.º”.
  • O Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho, entrou em vigor no dia no dia 15 de julho de 2023.