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Alterações à legislação laboral 2023
Insight
02 mai 2023

Alterações à legislação laboral 2023

Alterações à legislação laboral 2023

No dia 1 de maio - Dia do Trabalhador - entraram em vigor as anunciadas alterações à legislação laboral. Esta é a 23.ª alteração ao Código do Trabalho e uma das mais significativas reformas da legislação de trabalho portuguesa.

Relembramos algumas das principais novidades:

1. Dever de informação

  1. Reforço e extensão do dever de informação ao trabalhador.
  2. Encurtamento do prazo previsto para prestação do dever de informação (após início da execução do contrato).
  3. Incumprimento do dever de informação sobre o período experimental aplicável: presunção de exclusão do período experimental.

2. Período experimental 

  1. Alterações na duração do período experimental no caso de trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração.
  2. Obrigação de comunicar à ACT a denúncia de contrato durante o período experimental relativamente aos trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração abrangidos pelo período experimental de 180 dias.
  3. Clarificação de que é ilícita a denúncia durante o período experimental que constitua abuso de direito, a apreciar, nos termos gerais, pelos tribunais, aplicando-se-lhe os efeitos do despedimento ilícito.

3. Comunicação da admissão de trabalhadores na Segurança Social 

  1. Presunção de que o contrato se iniciou há 12 meses quando não seja realizada a comunicação da admissão com a antecedência prevista.
  2. Punição com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias para as situações de omissão da comunicação da admissão de trabalhadores.

4. Contratos de trabalho a termo 

  1. Norma da proibição da sucessão de contratos a termo alargada à admissão de novos trabalhadores na mesma atividade profissional [e não apenas para o mesmo objeto ou posto de trabalho].
  2. Aumento do valor da compensação devida em caso de comunicação da caducidade: em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo ou incerto, a compensação passa a corresponder a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. [aplicável a todos os contratos que cessem a partir de 1 de maio de 2023].

5. Despedimento coletivo e por extinção de posto de trabalho 

  1. Aumento do valor da compensação devida em caso de despedimento coletivo e por extinção de posto de trabalho: passa a corresponder a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade [aplicável apenas por referência ao período de duração do contrato iniciado a 1 de maio de 2023].
  2. Proibição da contratação de serviços de outsourcing, durante 12 meses, para satisfação de necessidades asseguradas por trabalhadores cujo posto de trabalho tenha sido abrangido por despedimento coletivo e extinção do posto de trabalho.

6. Renúncia a créditos laborais

  1. Passa a prever-se que os créditos de trabalhador, emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, não são suscetíveis de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial.

7. Faltas ao trabalho

  1. Previsão da falta por luto gestacional, até 3 dias consecutivos, como falta justificada, que não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho.
  2. Falta por motivo de falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens alargada até 20 dias consecutivos.
  3. Simplificação da justificação de faltas por motivo de doença de curta duração: a prova da situação de doença pode ser feita por declaração do serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, emitida na sequência de autodeclaração de doença, sob compromisso de honra. Aplicável apenas quando a situação de doença do trabalhador não exceda os três dias consecutivos. Só pode ser utilizado duas vezes por ano.

8. Teletrabalho

  1. Trabalhadores com filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica passam a ser abrangidos pelo direito ao regime de teletrabalho (sem necessidade de consentimento da entidade empregadora).
  2. Possibilidade de fixação do valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais. A compensação é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador até ao limite do valor definido por portaria.

9. Trabalho suplementar

  1. Aumento da retribuição do trabalho suplementar que exceda as 100 horas anuais. Passa a ser pago com acréscimo de 50 % pela primeira hora e 75 %pelas horas subsequentes, em dia útil; e com acréscimo de 100 % em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado. Sem prejuízo do previsto em IRCT.

10. Trabalho temporário

  1. Alteração do limite para a renovação dos contratos de trabalho temporário: passa a ser de 4 renovações [até então 6 renovações].
  2. A proibição da sucessão de contratos passa a aplicar-se também quando em causa esteja a mesma atividade profissional (e não apenas o mesmo posto de trabalho) e passa a abranger o contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto ou atividade.
  3. Limite de 4 anos para a duração de contratos de trabalho temporário sucessivos em diferentes utilizadores. Ao fim de 4 anos de cedências temporárias pela Empresa de Trabalho Temporário ou outra do mesmo grupo, o contrato converte-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.

11. Parentalidade | Conciliação do trabalho e vida familiar

  1. Obrigatório o gozo, pelo pai, de uma licença parental de 28 dias [até então: 20 dias úteis].
  2. Acesso, em situações de adoção de menor de 15 anos, à licença exclusiva do pai
  3. Dispensa de trabalho (sem limite de duração) para cumprimento de obrigações e procedimentos no âmbito dos processos de adoção e acolhimento familiar.
  4. Alargamento da necessidade de consentimento expresso do trabalhador para aplicação dos regimes de banco de horas grupal e adaptabilidade grupal aos trabalhadores com filhos com deficiência ou doença crónica e aos trabalhadores com filhos entre os 3 e os 6 anos, desde que comprove a impossibilidade de o outro progenitor prestar assistência.

12. Proteção do trabalhador cuidador

  1. Direito a faltar justificadamente ao trabalho (até 15 dias por ano, para prestação de assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente).
  2. Licença anual (de 5 dias úteis, gozados de forma consecutiva).
  3. Trabalho a tempo parcial (de modo consecutivo ou interpolado, pelo período máximo de 4 anos).
  4. Regime de horário de trabalho flexível (enquanto se verificar a necessidade). 5. Dispensa de prestação de trabalho suplementar (enquanto se verificar a necessidade de assistência). 6. Proteção no despedimento (denúncia PE caducidade CT a termo despedimento).