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Agenda para a Simplificação Fiscal
Insight
08 abr 2025

Agenda para a Simplificação Fiscal

Agenda para a Simplificação Fiscal

O Decreto-lei 49/2025, de 27 de março, aprova mais de 20 medidas de simplificação fiscal, algumas já anteriormente anunciadas no seio da Agenda para a Simplificação Fiscal, tendo em vista maior facilidade nos procedimentos e nas obrigações declarativas. 

A Agenda para a Simplificação Fiscal visa a redução dos custos de contexto, o aumento da transparência e compreensão das obrigações tributárias e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 

 

  • Código do IRS

As principais diferenças no Código do IRS respeitam à harmonização dos vários prazos de comunicação, que se uniformizaram para final de fevereiro por forma a conferir maior simplicidade ao contribuinte e às instituições para o cumprimento das obrigações declarativas. 

Deste modo, alteram-se para o último dia de fevereiro as seguintes obrigações:  

  1. Submissão de documento comprovativo da frequência de estabelecimento de ensino oficial ou autorizado, para fins de exclusão de tributação – artigo 12.º;
  2. Comunicação da residência alternada prevista no acordo de responsabilidade parentais, a fim da divisão dos rendimentos obtidos pelos dependentes incluídos no englobamento – artigo 22.º;
  3. Identificação das faturas ou documentos que titulem despesas e encargos relacionados exclusiva ou parcialmente com a atividade empresarial ou profissional, para a sua afetação à atividade, bem como os imoveis afetos à mesma, para efeitos da determinação das despesas e encargos no regime simplificado – artigo 31.º;
  4. Comunicação dos elementos pessoais relevantes, nomeadamente a composição do seu agregado familiar no último dia do ano a que o imposto respeite, para efeitos da abrangência pela declaração automática de rendimentos – artigo 58.º- A;
  5. Comunicação da percentagem de despesas correspondente no exercício de acordo de regulação de responsabilidades parentais, caso o mesmo preveja uma partilha de despesas não igualitária, para efeitos das deduções à coleta – artigo 78.º;
  6. Comunicação e classificação de faturas das despesas gerais e familiares, por via eletrónica, para efeitos da das deduções à coleta – artigo 78.º - B;
  7. Comunicação, pelos estabelecimentos públicos de saúde, do valor das taxas moderadoras pagas pelos sujeitos passivos, cujos montantes são considerados para efeitos de deduções à coleta – artigo 78.º - C
  8. Comunicação, pelos estabelecimentos públicos, do valor das propinas e demais encargos considerados dedutíveis para efeitos de deduções à coleta, bem como a obrigação, pelos sujeitos passivos, de comunicação de faturas que titulem encargos com arrendamento de estudante deslocado – artigo 78.º - D;
  9. Os encargos com lares considerados dedutíveis devem ser comunicados, pelos estabelecimentos públicos – artigo 84.º;
  10. Relativamente à obrigação de comunicação de recibos e faturas, a entrega de declaração de modelo oficial que discrimine os rendimentos recebidos pelos seus inquilinos – artigo 115.º;
  11. Comunicação de rendimentos e retenções pelas entidades devedoras dos mesmos – artigo 119.º:
  12. Comunicação das operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a criptoativos. – artigo 124.º - A;
  13. Comunicação de encargos por parte das entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, relativamente à comparticipação para cada sujeito passivo [Modelo 37] – artigo 127.º. 

Para além do exposto, são ainda eliminadas obrigações excessivas, como a retenção na fonte quando se traduz num montante inferia a 25,00 Euros para as categorias B, E e F, alterando-se o artigo 101.º- B. 

 

  • Código do IRC

No respeitante à comunicação de gastos e perdas, prevê-se que os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estejam obrigados à emissão de fatura, eliminando-se a referência a “ou documento legalmente equiparado”, alterando o artigo 23.º. 

Relativamente às perdas por imparidade de ativos não correntes previstas no artigo 31.º - B, a nova redação dispõe que o sujeito passivo deve obter a aceitação da AT para considerar como gastos fiscais as perdas por imparidade, mediante exposição devidamente fundamentada, quando estejam em causa ativos intangíveis ou quando o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização do ativo não ocorram no mesmo período de tributação. 

Tratando-se de ativos tangíveis, quanto aos factos que determinaram as desvalorizações excecionais e o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização ocorram no mesmo período de tributação, a comunicação pode agora ser feita à Unidade dos Grandes Contribuintes. As comunicações e exposições fundamentadas deixam de ser exigíveis quando, no momento anterior ao da ocorrência dos factos que determinaram a desvalorização excecional, o valor líquido fiscal do ativo em causa seja igual ou inferior a 10.000,00 Euros.

No respeita às alterações ao regime dos lucros e prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território português, o sujeito passivo pode renunciar à opção pela não concorrência para determinação do lucro tributável os lucros e prejuízos imputados a E.E. situado fora do território português até ao fim do 3.º mês do respetivo período de tributação, exceto quando o estabelecimento estável se constitui após esse prazo, caso em que a comunicação deve ser efetuada no prazo de 30 dias contados da data da constituição, tendo como limite o último dia do período de tributação em que se pretende iniciar o regime.

Simplifica-se o regime de retenção na fonte, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a 25,00 Euros, conforme a nova redação do artigo 97.º.

É ainda revogado o artigo 136.º, que previa um processo individual, sigiloso, em que se incorporavam as declarações e outros elementos relacionados com o sujeito passivo.

 

  • Código do IVA 

Alteram-se as obrigações gerais do artigo 29.º:

  1. Quem exerce atividades de produção, comercio ou prestação de serviços deve agora enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efetuadas.
  2. Foi eliminada da obrigação de envio, por transmissão eletrónica, dos mapas recapitulativos elaborados com operações internas realizadas superiores a 25.000,00 Euros [Anexo O ao IES].  
  3. As transmissões de bens e prestações de serviços isentas devem ser comprovadas pelos documentos alfandegários, simplificando a comprovação. 

A dispensa de entrega da declaração de início de atividade deixa de ter limite, no caso da prática de uma só operação tributável, conforme artigo 31.º.

Alteram-se os prazos de entrega da declaração periódica previstos no artigo 41.º:

Deixa de ser exigida a manutenção do regime de entrega mensal da declaração por um período de três anos. A opção mantém-se válida até que o sujeito passivo entregue a declaração de alterações. A declaração de alterações é obrigatória sempre que o volume de negócios, obtido no ano anterior, seja igual ou superior a 650.000,00 Euros;

Para sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas e para os que iniciem a sua atividade, o volume de negócios é estabelecido de acordo com a sua previsão para o ano civil corrente. 

É simplificado o registo das operações efetuadas por sujeitos passivos que não disponham de contabilidade organizada, do artigo 46.º. Quanto às alterações ao registo de operações efetuadas por sujeitos passivos que não disponham de contabilidade organizada, o artigo 50.º adquire uma nova epigrafe e sofre alterações significativas. Os sujeitos passivos nesta posição devem:

  •  Classificar as faturas, diferenciando, nas operações ativas, as transmissões de bens e prestações de serviço e, nas passivas, as despesas efetuadas no âmbito da atividade;
  • Diferenciar as operações ligadas a bens de investimento. 

Várias disposições do artigo são revogadas, por forma a eliminar os livros de registo. Note-se que, segundo a norma transitória, a eliminação apenas valerá para futuro, sendo que os livros devem ser ainda conservados até ao final do prazo previsto no artigo. 

Na mesma linha, do prazo de 10 anos para arquivo e conservação dos registos, foram eliminados os livros, mantendo-se apenas registos e documentos de suporte.

Em sentido semelhante, o artigo 52.º elimina a menção aos livros de registo.

O registo das operações do artigo 65.º também deixa de prever os livros obrigatórios, surgindo a obrigação de diferenciar, nas operações ativas, as transmissões de bens e prestações de serviço e, nas passivas, as despesas efetuadas no âmbito da atividade. 

Surge a obrigação de confirmação, da declaração provisória disponibilizada no Portal das Finanças, e não apenas o seu pagamento, conforme a nova redação do artigo 67.º.  

Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte a cada trimestre do ano civil.

Eliminadas normas de obrigação de entrega de declarações, nomeadamente a declaração de apuramento do IVA do regime especial dos pequenos retalhistas [Modelo 1074]. 

Uma das alterações mais significativas foi o aditamento o artigo 29.º - A, que prevê a possibilidade de declaração periódica automática, que os sujeitos passivos devem confirmar caso compreenda a totalidade das operações tributáveis, que se considera entregue nos termos legais. caso não estejam contempladas a totalidade das operações, deve o sujeito passivo proceder à entrega da declaração periódica nos termos gerais. A abrangência desta declaração está ainda pendente de portaria.  

 

  • Código do Imposto de Selo

Altera-se o artigo 44.º, respeitante ao reembolso e cobrança de pequenos valores liquidados pela AT, este apenas é agora efetuado em valores iguais ou superiores a 10,00 Euros. 

Importa salientar a adição de duas opções de pagamento do imposto nas transmissões gratuitas previstas no artigo 45.º, sendo elas: 

  • Pronto pagamento com desconto;
  • Plano de pagamento a prestações.

A realização dos pagamentos de acordo com umas das opções, implica a opção definitiva pela respetiva modalidade.

São revogados os artigos 52º e 56º do Código do imposto do selo, que estabelecem a obrigação de submissão da declaração anual do imposto do selo [anexo Q da IES]. 

É simplificado o regime da iniciativa de avaliação do artigo 37.º, especificando que os documentos devem ser entregues por via eletrónica e é dispensada a vistoria a prédios anteriores a 7 de agosto de 1951. Quanto aos terrenos para construção, reduz-se os documentos a apresentar.

 

  • Código do Imposto de Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

É alterada a redação do artigo 7.º, na medida em que, para os efeitos da isenção pela aquisição de prédios para revenda, a certidão que atesta que, nos dois anos anteriores, foram revendidos prédios adquiridos para revenda, passa a ser obtida através do Portal das Finanças.

 

  • Estatuto dos benefícios fiscais

No respeitante aos benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do interior e Regiões Autónomas, esclarece-se que o prazo para indicação dos membros do agregado familiar que frequentam estabelecimentos de ensino, para efeitos de majoração e dedução à coleta, é até ao final do mês de fevereiro, pelo artigo 41.º - B.

 

  • Lei geral tributária

É alterado o artigo 59.º, respeitante ao Princípio da Colaboração, na medida em que diminui, de 120 para 90 dias, a antecedência mínima de disponibilização, pela AT, dos formulários digitais para cumprimento de certas obrigações declarativas de IRS e IRC. 

 

  • Código de procedimento e processo tributário 

As certidões comprovativas da situação tributária regularizada, passadas pela AT, passam a ter validade de quatro meses, ao invés de três, conforme o artigo 24.º.  

 

  • Regime complementar do procedimento de inspeção tributária e aduaneira

Altera o artigo referente à regularização da situação tributária, artigo 58.º - A, a anterior reunião de regularização é substituída por uma proposta de documento nos termos da regularização pretendida, disponibilizada pela AT em 10 dias. A entidade dispõe igualmente de 10 dias para aceitar o documento ou requerer reunião.

A entidade inspeciona tem obrigação de proceder ao cumprimento das obrigações constantes no documento de regularização, no prazo de 15 dias, após a sua aceitação ou após a reunião. Na hipótese de a entidade não proceder ao cumprimento das obrigações, esse facto é lavrado em relatório final, facto já previsto na redação anterior. 

Os prazos de suspensão do artigo 36.º, quando seja requerida regularização da situação tributária pela entidade inspecionada são alterados em conformidade. Foi igualmente alterado o artigo 62.º em conformidade.

 

  • Decretos-Lei 

 DL N.º 8/2007, DE 17 DE JANEIRO

Altera-se o artigo 2.º, relativo à IES, eliminando a obrigação de entrega dos anexos O - Mapa Recapitulativos de Clientes e Q - Declaração anual do imposto do selo da IES. 

DL N.º 125/2021, DE 30 DE DEZEMBRO

No respeitante ao regime de pagamentos em prestações, é alterado o artigo 7.º, na medida em que confere maior rapidez e simplicidade no deferimento automático dos pedidos em prestações nos casos em que se aplique a dispensa de garantia. Agiliza também os pedidos de pagamentos em prestações mensais, até três prestações de valor igual ou superior a 25,00 Euros, que podem ser agora pedidos por via eletrónica até ao termo do prazo de entrega das declarações periódicas, conforme artigo 16.º - C.

DL N.º 28/2019, DE 15 DE FEVEREIRO

É aditado o artigo 4.º - A. Surge a aplicação de faturação disponibilizada pela AT, de modo a facilitar e agilizar os processos de faturação para sujeitos passivos com estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna. Io uso da aplicação é obrigatório para sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável. Na aplicação é possível consultar faturas e demais documentos fiscais.

 

  • Revogações

São revogados os seguintes diplomas legais:

 Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de março, alterado pelas Leis n.ºs 39-A/2005, de 29 de julho, e 37/2010, de 2 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros. 

Portaria n.º 563-A/2005, de 28 de junho, que aprova os modelos de declarações e certificados previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho. Em consequência, são eliminados os seguintes modelos:

  1. Modelo n.º 35: “Rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos ou atribuídos a não residentes”;
  2. Modelo n.º 36: “Rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos ou atribuídos a pessoas singulares que não sejam beneficiários efetivos”;
  3. Modelo n.º 01-DP: “Declaração de opção”;
  4. Modelo n.º 02-DP: “Pedido de certificado de agente pagador como ‘OICVM’”;
  5. Modelo n.º 03-DP: “Certificado de agente pagador como ‘OICVM’”;
  6. Modelo n.º 04-DP: “Pedido de certificado para isenção de retenção”;
  7. Modelo n.º 05-DP: “Certificado para isenção de retenção”. 

As alterações entram em vigor a 1 de julho de 2025.