Ao longo dos anos tem sido, sucessivamente, reportada a realização de vendas de produtos em “promoção” na Black Friday (e eventos semelhantes) feitas com preços mais caros que as promoções imediatamente anteriores.
Perceber se esta prática é, ou não, lícita é relevante tanto para o consumidor, como para o comerciante.
No que concerne às vendas com redução de preço, concretamente na modalidade de saldos ou promoções, as mesmas, na parte que para aqui importa, impõem que o produto seja vendido a um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial.
Por preço mais baixo anteriormente praticado entende-se o preço mais baixo a que o produto foi vendido nos últimos 30 dias consecutivos anteriores à aplicação da redução do preço.
Nesta conformidade, a lei obriga a que a redução de preço seja real e impõe ao operador económico o encargo de provar (documentalmente) que aquele é, de facto, o preço mais baixo anteriormente praticado.
Concede-se que estas regras serão fáceis de interpretar quando o produto tenha sido vendido ao seu preço normal nos trinta dias anteriores à promoção. Mas o que acontece se nos trinta dias anteriores existiram outras vendas com redução de preço?
A lei não nos permite, actualmente, ignorar essas vendas. Todavia a legislação aplicável clarifica que, no caso de aumento gradual e ininterrupto da redução de preço, considera-se que o preço mais baixo anteriormente praticado é o preço antes da aplicação da primeira redução do preço.
A questão que se levantou, inicialmente, com esta norma era precisamente saber como é que a mesma poderia operar na prática.
Veja-se o seguinte exemplo: pretende-se vender um bem com redução de preço.
A situação é, todavia, diferente no caso de campanhas de vendas sucessivas durante um período de 30 dias, por exemplo em promoções como 50% de desconto todos os domingos de Dezembro ou durante campanhas de vendas sucessivas “Black Friday” e “Cyber Monday” ou campanhas de vendas de Natal nos meses de Novembro e Dezembro.
Com efeito, no contexto dessas campanhas de vendas sucessivas, em que o preço é aumentado em períodos intermitentes (curtos), aplica-se a regra geral, ou seja, o preço mais baixo anteriormente praticado deverá ser aferido para cada venda, devendo considerar-se nessa análise o preço das promoções anteriores.
Entende-se, portanto, que a norma que permite, nos casos de aumento gradual e ininterrupto da redução de preço, considerar como preço mais baixo anteriormente praticado o preço antes da aplicação da primeira redução do preço, só pode ser aplicado quando o preço é reduzido progressivamente, sem interrupções e sem aumentar o preço no decurso da redução contínua do preço.
Assim sendo, no caso referido na pergunta não está em causa uma verdadeira venda com redução de preço, uma vez que o valor de venda é superior ao preço mais baixo anteriormente praticado para o produto.
Finaliza-se sinalizando que a adopção deste tipo de práticas comerciais poderá ser sancionada a título contra-ordenacional.