A implementação de um regime híbrido procura assegurar uma prestação de trabalho direcionada para a conciliação entre a produtividade e a vida pessoal do trabalhador.
O primeiro de maio é internacionalmente reconhecido como o Dia do Trabalhador, assinalando um marco histórico na conquista de melhores condições de trabalho e na assunção de direitos essenciais e reformuladores da Lei Laboral.
Ao longo dos anos, fomos assistindo à adoção de medidas que se apresentaram como uma instrumentalização às relações laborais, permitindo uma afirmação de princípios de combate à precariedade, de promoção da igualdade, assim como a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar do trabalhador.
O mais recente exemplo desse mecanismo vem com a Agenda do Trabalho Digno de 2023 que não desconsiderou a tendência relacionada com a digitalização e regulação do teletrabalho. De facto, e ainda antes de 2023, o regime do teletrabalho estaria já implementado e reconhecido, tendo atingido o seu auge por, diga-se, “motivos de força maior” em 2020.
Destarte, nos inícios da década, a obrigatoriedade do teletrabalho por via da situação pandémica, abriu hoje a porta a um regime de trabalho que procura cumular “o melhor dos dois mundos”: o trabalho presencial e remoto.
Ultrapassada a fase pandémica, colocou-se a questão sobre a continuidade da prestação de trabalho “à distância” quando as circunstâncias assim o permitissem. Ou seja, o primeiro dos requisitos a garantir a essencialidade do regime do teletrabalho seria a compatibilidade entre as funções prestadas pelo Trabalhador e a sua prestação “remota”. Este elemento funcional será, então, o ponto de partida para a verificação de um segundo elemento geográfico que, pela própria etimologia, pressupõe a realização de trabalho em espaço separado das instalações da empresa. Todavia, o elemento funcional perde toda a sua viabilidade prática a partir do momento em que a atividade desempenhada pelo trabalhador pressupõe a execução de tarefas físicas como os trabalhadores do setor industrial ou de distribuição. Numa simples aceção lógica, facilmente se percebe a impossibilidade de prestação de trabalho à distância nessas circunstâncias.
Reconhecendo a sua admissibilidade, algumas empresas rapidamente perceberam os benefícios que aquele regime comportava, tal como os trabalhadores compreenderam as vantagens procedentes, nomeadamente através da conciliação da vida profissional com a vida familiar.