Quando exista pedido do trabalhador no sentido de substituir a perda de retribuição por motivo de falta, nos termos permitidos, o empregador não poderá opor-se a tal pedido.
No nosso ordenamento jurídico as faltas ao trabalho podem qualificar-se como justificadas ou injustificadas.
As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam a perda da retribuição correspondente ao período de ausência.
Quanto às faltas justificadas, pese embora não afetem, por regra, qualquer direito do trabalhador, podem, em algumas situações, determinar a perda de retribuição (como acontece, por exemplo, com as faltas que sejam autorizadas ou aprovadas pelo empregador).
A este propósito, a nossa lei prevê que a perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída:
Com as recentes alterações à legislação laboral, previstas para entrar em vigor em abril de 2023, vem determinar-se que, quando exista pedido do trabalhador no sentido de substituir a perda de retribuição por motivo de falta, nos termos permitidos, o empregador não poderá opor-se a tal pedido.
Note-se, a propósito da possibilidade de renúncia a dias de férias, que: