O Programa “Mais Habitação”, apresentado pelo Governo, está concretizado na Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª
(“Proposta de Lei”), aprovada em Conselho de Ministros. A proposta deu entrada na Assembleia da República no passado dia 14 de abril, seguindo-se a discussão e votação do diploma em sede parlamentar.
De entre as medidas e alterações respeitantes ao regime da exploração de estabelecimentos de Alojamento Local aí previstas, destacam-se as seguintes:
1. Intransmissibilidade do número de registo do estabelecimento de AL
O número de registo de alojamento local passará a ser, de forma generalizada (independentemente da modalidade de alojamento local e localização do imóvel), pessoal e intransmissível. Passará a considerar-se existir transmissão do registo de alojamento local em qualquer caso de transmissão do capital social de pessoas coletivas titulares do registo.
Assim, o título de abertura ao público caducará em caso de:
2. Oposição ao exercício da atividade de AL pela assembleia de condóminos
No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação de mais de metade da permilagem do edifício, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração, salvo quando:
3. Renovação do registo de estabelecimento de alojamento local
Passa a determinar-se que o registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de 5 anos, renovável por iguais períodos.
As renovações do registo carecem de decisão expressa do presidente da câmara municipal territorialmente competente, com faculdade de delegação e subdelegação, no prazo definido em regulamento municipal.
Poderá haver oposição, com base nos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos ou, quando aplicável, com o previsto na respetiva Carta Municipal de Habitação.
4. Renovação do registo de estabelecimento de alojamento local
A emissão de novos registos de estabelecimento de alojamento local, nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício, fica suspensa em todo o território nacional, com exceção dos territórios do interior* , nos seguintes termos:
O regime referido não se aplica:
5. Reapreciação de registos de AL emitidos
Os registos de alojamento local emitidos à data da entrada em vigor da lei que resultará da proposta em análise serão reapreciados durante o ano de 2030. Tais registos serão, a partir da primeira reapreciação, renováveis por 5 anos.
Excetuam-se deste regime os estabelecimentos de alojamento local que constituam garantia real de contratos de mútuo celebrados até 16 de fevereiro de 2023, que ainda não tenham sido integralmente liquidados a 31 de dezembro de 2029, e cuja primeira reapreciação só tem lugar após a amortização integral, inicialmente contratada.
6. Caducidade de registos inativos
No prazo de dois meses a contar da entrada em vigor da lei que resultará da proposta em análise, os titulares do registo de alojamento local são obrigados a efetuar prova, mediante apresentação de declaração contributiva, da manutenção da atividade de exploração, comunicando efetividade de exercício na plataforma RNAL – Registo Nacional de Alojamento Local, através do Balcão Único Eletrónico.
Incumprido o procedimento referido, os respetivos registos são cancelados, por decisão do Presidente da câmara municipal territorialmente competente.