Destaca-se a introdução de novas exigências no que respeita à contratação de trabalhador doméstico - das quais resulta reforçada a proteção deste último.
As relações de trabalho doméstico estão sujeitas a um regime especial, previsto no Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro.
Não obstante, e como passa, agora, a esclarecer-se de forma expressa - com as recentes alterações à legislação laboral -, em tudo o que não estiver previsto no referido regime, serão de aplicar às relações emergentes do contrato de serviço doméstico as normas do Código do Trabalho.
De entre as referidas alterações, previstas para entrar em vigor em abril de 2023, destaca-se também a introdução de novas exigências no que respeita à contratação de trabalhador doméstico - das quais resulta reforçada a proteção deste último.
Desde logo, o limite máximo do período normal de trabalho do trabalhador de serviço doméstico, até então fixado em 44 horas semanais, passa a estabelecer-se nas 40 horas semanais (aproximando-se, assim, do regime geral previsto no Código do Trabalho).
Vem também determinar-se que os trabalhadores do serviço doméstico (sem limitação aos trabalhadores alojados ou não alojados a tempo inteiro) têm direito, sem prejuízo da retribuição, ao gozo dos feriados previstos no Código do Trabalho.
Por outro lado, decorre também das alterações introduzidas que, nos casos em que o contrato cesse (por caducidade) com fundamento na verificação de manifesta insuficiência económica do empregador ou com fundamento em alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, terá este último de comunicar a cessação ao trabalhador, acompanhando-a dos motivos que estão na sua base, com uma antecedência mínima de:
Ainda, introduz-se, expressamente, como motivo para a resolução do contrato, pelo trabalhador, a prática de assédio pelo empregador, outros membros do agregado familiar ou por outros trabalhadores. Caso em que, a ser reconhecida a justa causa, o trabalhador terá direito a uma indemnização de valor correspondente a um mês de retribuição por cada ano completo de serviço ou fração.
Por fim, importa notar que a previsão da criminalização da falta de comunicação à segurança social da admissão de trabalhadores se aplica também no âmbito do contrato de serviço doméstico.
Significa isto que as entidades empregadoras que não comuniquem à segurança social a admissão de trabalhadores de serviço doméstico, no prazo de seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto, serão (também) punidas com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.