Em 02 de abril de 2024 foi publicada a Portaria n.º 134/2024/1, a qual estabelece a atualização do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual.
A presente Portaria surge inserida no âmbito do artigo 45.º da Lei do Orçamento do Estado para 2024 (Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro), o qual, estipulando o regime de atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços, estabeleceu que os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço seriam definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e do trabalho, solidariedade e segurança social.
Nessa senda, é publicada a Portaria n.º 134/2024/1, de 02 de abril, a qual entra em vigor no dia 03 de abril de 2024, dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Destacam-se os seguintes aspetos deste regime:
Relativamente ao objeto, a Portaria n.º 134/2024/1, de 02 de abril, consagra o âmbito, circuito, prazos, procedimento e termos da autorização para a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços de:
No que contende com o âmbito de aplicação, a Portaria n.º 134/2024/1, de 02 de abril, é aplicável unicamente às aquisições de serviços acima enumeradas, que cumpram, cumulativamente, quatro pressupostos:
Quanto ao modo como se deve proceder à atualização extraordinária do preço do contrato de aquisição de serviços de duração plurianual, explica a Portaria n.º 134/2024/1, de 02 de abril, que:
i. em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro, o preço contratual acordado sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato e com impactos substanciais sobre o valor do contrato;
ii. os motivos que fundamentam o pedido de atualização especial do preço não foram devidos a defeito de previsão do cocontratante;
iii. os motivos que fundamentam o pedido de atualização especial do preço não são inerentes ao risco próprio do contrato, porque não estava no preço inicialmente previsto o aumento antecipadamente esperado da RMMG nem estava inerente aos riscos próprios do contrato, designadamente por variações de custos com salários, devendo os valores a considerar ser deduzidos das atualizações anuais já previstas no contrato e ter em consideração que esta componente salarial representa apenas parte do valor global do contrato.
No que respeita com a verificação dos pressupostos do requerimento submetido, a mesma é feita pela Entidade Adjudicante no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da submissão do requerimento. Neste prazo, a Entidade Adjudicante submete o requerimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e pela área das finanças, para efeitos de autorização extraordinária do preço.
Finalmente, no que respeita com a autorização da atualização extraordinária do preço, a mesma reveste a forma de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área setorial e pela área das finanças.
As autorizações devem ser emitidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis e produzirão os seus efeitos retroativamente a 01 de janeiro de 2024.
Pese embora o regime que se vem de referir seja a regra, no caso de contratos celebrados com as entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, a autorização a que se referem os pontos anteriores é da competência do respetivo órgão deliberativo ou, na inexistência deste, do órgão executivo.
São as seguintes as entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro: