Com o propósito de incentivar o regresso ao mercado de trabalho dos desempregados de longa duração, o DL n.º 113/2023, de 30 de novembro vem criar uma medida excecional que permite a acumulação parcial do subsídio de desemprego com rendimentos de trabalho.
A medida resulta do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, celebrado em sede de Concertação Social, e visa garantir que os desempregados de longa duração, que se encontrem a receber subsídio de desemprego e que aceitem uma oferta de emprego a tempo completo, obtenham uma melhoria dos seus rendimentos.
1. Quem pode beneficiar da medida?
A medida abrange os desempregados que, à data de 1 de dezembro de 2023, preencham os seguintes requisitos (cumulativos):
2. Quais as condições de acesso ao subsídio?
Os beneficiários podem acumular parcialmente o subsídio de desemprego com rendimentos de trabalho, após 12 meses de concessão do subsídio, desde que:
Cada beneficiário só pode aceder uma vez à medida.
3. E se, entretanto, o contrato de trabalho cessar, termina o apoio?
Se o contrato de trabalho cessar, mas o beneficiário celebrar um novo contrato de trabalho, de qualquer natureza ou modalidade, nos cinco dias úteis seguintes ao da data de cessação do contrato imediatamente anterior, não há lugar a interrupção ou cessação da medida, desde que não se encontre esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego.
4. Qual o montante do subsídio de desemprego que pode ser cumulado com o salário?
O montante do subsídio de desemprego a atribuir aos beneficiários depende da modalidade do contrato de trabalho celebrado:
Aos contratos de trabalho a termo certo ou incerto convertidos em contratos sem termo aplica-se o disposto na alínea a), com efeitos a partir do mês seguinte à data da respetiva conversão.
5. Como aceder à medida?
A atribuição do subsídio não é automática. Depende da apresentação de requerimento, pelo beneficiário, à Segurança Social.