De acordo com as mais recentes alterações à legislação laboral, o pagamento das despesas adicionais decorrentes da prestação de teletrabalho deve obedecer ao seguinte regime:
- Fixação de valor por acordo (através de contrato individual de trabalho e/ou instrumento de regulamentação coletiva).
- Na ausência de acordo, devem considerar-se despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo de teletrabalho, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial.
A compensação paga pelo empregador para fazer face às referidas despesas é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador até ao limite do valor que viesse a ser definido por portaria.
Foi no passado dia 29 de setembro publicada a Portaria que procede à definição desse valor limite - Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro - da qual resulta que:
O valor limite da compensação excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a segurança social corresponde a:
- Consumo de eletricidade residencial - 0,10 (euro)/dia;
- Consumo de Internet pessoal - 0,40 (euro)/dia;
- Computador ou equipamento informático equivalente pessoal - 0,50 (euro)/dia.
Os limites previstos:
- São majorados em 50% quando o valor da compensação resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pelo empregador.
- Apenas são aplicáveis à compensação pela utilização profissional em teletrabalho daqueles bens ou serviços que não sejam disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora.
- Apenas são aplicáveis aos dias completos de teletrabalho efetivamente prestado e que resultem de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador.
O regime entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2023.