O DL 61/2023, de 24 de julho vem alterar o modo de governação dos fundos europeus atribuídos por via do PRR.
O XXIII Governo Constitucional entendeu necessário proceder a alterações legislativas com incidência “na composição e nas competências dos órgãos de coordenação política, de acompanhamento e de auditoria e controlo do modelo de governação do PRR” no sentido de clarificar as competências de cada um dos órgãos e a prossecução das mesmas.
A par destas alterações, o Governo entendeu ser necessário proceder a um reforço dos mecanismos de acompanhamento, prevenção dos riscos de conflitos de interesse, corrupção e fraude.
Assim, este diploma vem alterar o DL n.º 29- B/2021, de 4 de maio, que versa sobre o modelo de governação dos fundos, e também, o DL n.º 53-B/2021, de 23 de junho, que estabeleceu o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR.
O DL n. º29- B/2021 sofreu essencialmente as seguintes alterações:
- Em termos estruturais, a composição da Comissão Interministerial viu-se alterada, tendo ainda havido ainda perda de algumas competências que lhe eram atribuídas no âmbito da apreciação e aprovação de relatórios. No sentido contrário vê-se agora incumbida de elaborar e aprovar o respetivo Regulamento Interno.
- Existem novas regras remuneratórias quanto aos técnicos superiores do órgão de coordenação técnica e coordenação de gestão da estrutura “Recuperar Portugal”, podendo a remuneração ser fixada até ao nível 70 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exerçam funções públicas.
- Quanto ao Estatuto dos membros da Comissão Nacional de Acompanhamento e Comissão de Auditoria e Controlo, o presidente da CNA passa a ser equiparado a dirigente superior de 1.º grau, ou pode agora optar por auferir a remuneração base pelas funções que executava, acrescida de despesas de representação, no caso de ser funcionário público.
- A informação relacionada com o acesso aos fundos passa a ser submetida através do sistema eletrónico disponibilizado pelo “Recuperar Portugal”, ao invés do uso do Balcão dos Fundos Europeus, utilizado até agora para este efeito.
- A alteração mais relevante ocorre com o aditamento do artigo 10.º - A. Este prevê uma forma de recuperar os financiamentos que foram recebidos de forma indevida ou injustificada pelos beneficiários.
- A recuperação deve ocorrer, preferencialmente, por compensação através dos montantes já financiados ao beneficiário e estes terão 30 dias úteis para proceder à restituição do financiamento.
- Caso não haja lugar à devida restituição, a AT fica habilitada a recorrer ao processo de execução fiscal. O mesmo sucede quanto aos montantes equivalentes ao IVA.
- Reforçaram-se as medidas de fiscalização e prevenção ao duplo financiamento.
Quanto ao DL n.º 53- B/2021, de 23 de junho as alterações incidem sobre aspetos tributários:
- Estabelece-se uma maior cooperação interinstitucional entre a estrutura da missão “Recuperar Portugal” e a AT.
- O pagamento aos beneficiários passa a depender de 4 condições:
- Disponibilidade de tesouraria;
- Existência de situação contributiva e tributária regularizada;
- Existência de situação regularizada perante os fundos europeus;
- Inexistência de decisão de suspensão de pagamentos.