No dia 28 de agosto foi publicado o Decreto-Lei n.º 74-B/2023, que vem alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), assim como o Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
Este diploma tem como objetivo:
i. a promoção e o aprofundamento da especialização dos tribunais administrativos e fiscais;
ii. o fortalecimento da capacidade de resposta dos tribunais administrativos e fiscais e otimizar o seu funcionamento;
Alterações ao ETAF:
Das alterações promovidas pelo Decreto-Lei 74.º-B/2023 ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), destacam-se:
i. a criação do Tribunal Central Administrativo Centro, com sede em Castelo Branco;
ii. a extensão da especialização à segunda instância, passando a secção administrativa a compreender:
Por sua vez, a secção tributária compreenderá:
iii. a transferência de determinadas competências dos juízes presidentes dos tribunais administrativos para os administradores judiciários, como, por exemplo, a autorização do gozo de férias dos funcionários;
iv. a alteração da validade dos concursos para juiz do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Administrativos Centrais, passando a ter a validade de dois anos;
v. determinou a possibilidade de juízes além do quadro ocuparem os lugares dos juízes dos tribunais superiores nomeados em comissão de serviço;
vi. consagrou a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dispondo de orçamento próprio inscrito nos encargos gerais do Orçamento de Estado.
Alterações ao CPPT:
Relativamente ao Código do Procedimento e Processo Tributário, seguindo as modificações efetuadas ao artigo 26.º do ETAF, as alterações à lei estabelecem que os recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários são da competência do STA quando cumulativamente:
i. as partes aleguem apenas questões de direito;
ii. o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos;
iii. o valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.
Mantem-se, no entanto, a possibilidade de recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem soluções opostas relativamente ao mesmo fundamento de direito com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.
Aplicação no tempo e entrada em vigor:
As alterações entram em vigor no dia após a sua publicação, a 29 de agosto.
No entanto, a alteração ao CPPT e ao ETAF relativa à admissibilidade dos recursos para o STA, assim como a alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias que revoga a norma que obrigava os recursos que tinham como fundamento exclusivo matéria de direito a serem interpostos diretamente para o STA, aplicam-se aos processos pendentes nos tribunais tributários à data de entrada em vigor das alterações.