O Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, aprovou o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (EPAC), o qual estabelece regras especiais para os profissionais da Área da Cultura, no que concerne, nomeadamente ao registo dos profissionais, ao regime laboral e de prestação de serviços, bem como ao regime de proteção social.
O EPAC foi agora alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2024, de 01 de abril. Através do mesmo, foram introduzidas as seguintes alterações, entrando, a maioria das mesmas, em vigor em 01 de junho de 2024:
1. As entidades beneficiárias da prestação que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, passam a ter que comunicar a celebração de contrato de prestação de serviços não só IGAC, mas também à ACT.
2. Redução da taxa contributiva relativa aos profissionais da área da cultura em regime de contrato de trabalho de muito curta duração, para 35,4%, sendo 26,1% da responsabilidade da entidade empregadora e 9,3% do trabalhador;
3. Redução da taxa contributiva referente aos trabalhadores independentes inscritos no registo dos profissionais da área da cultura e abrangidos pelo regime especial de proteção social previsto no EPAC, para 21,4%, permanecendo a taxa contributiva da responsabilidade da entidade beneficiária da prestação em 5,1%;
4. Alteração da fórmula de cálculo do prazo de garantia, para efeitos de acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural, agilizando o acesso ao mesmo. Assim, para efeitos de acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural, o prazo de garantia passa a ser calculado segundo a seguinte fórmula:
5. Exclusão das entidades com atividade de mera intermediação ou gestão coletiva de direitos de autor, quando atuem exclusivamente no âmbito dessa atividade, do conceito de entidade beneficiária, para efeitos do Estatuto, e de entidade contratante, para efeitos Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.