Que leis cessam vigência com a publicação desta lei?
O artigo 2.º da Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, estabelece o elenco dos diplomas legais que cessam os seus efeitos, os quais visaram simplificar e acelerar os procedimentos públicos de modo a responder à epidemia da doença do COVID-19.
Alem do mais, destaca-se a revogação da Lei n.º 1–A/2020, de 19 de março, com exceção do artigo 5.º, o qual estabelece o modo de participação em reuniões por meios telemáticos de membros de órgãos colegiais públicos e privados.
Quais são as implicações da Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, em matéria de fiscalização preventiva de contratos públicos?
A revogação do artigo 6.º da Lei n.º 1–A/2020, de 19 de março cessa a isenção de fiscalização prévia por parte do Tribunal de Contas de alguns contratos públicos.
O artigo 6.º previa a isenção da fiscalização prévia do Tribunal de Contas em relação aos contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, permitindo conciliar a celeridade procedimental necessária à data, com a manutenção da defesa dos interesses do Estado, assim como a garantia de transparência em relação à despesa pública.
Quais os contratos que ficam sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas com a entrada em vigor da Lei n.º 31/2023, de 4 de julho?
A partir de que data impende a obrigação de submeter os contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas?
Todos os contratos celebrados ou praticados desde o dia 5 de julho de 2023 (entrada em vigor da Lei n.º 31/2023, de 4 de julho) encontram-se submetidos à fiscalização prévia por parte do Tribunal de Contas.