WORKSHOP ONLINE
Formador: Letícia Marques Costa
Data: 22 e 23 de novembro
Duração: 2 módulos de 3h30m
(das 09:00 às 13:30, com intervalo)
Enquadramento
Numa época em que se avizinha uma grave crise económica e financeira expectando-se um aumento exponencial do número de insolvências de pessoas singulares, propomo-nos a explorar o atrativo regime da exoneração do passivo restante – essencialmente à luz das atuais alterações introduzidas no CIRE pela Lei n.º 9/2022, de 11 de novembro – assim como todas as vantagens que o mesmo propicia ao devedor. Não obstante, não é possível esquecer que com a adesão a este regime é liquidado todo o ativo do devedor que fora apreendido para a massa insolvente. É aqui que se coloca a grande questão: e a casa de morada de família que é propriedade do devedor e que na época pandémica se demonstrou ainda mais importante? Será justo que a sua família pague pelos efeitos nefastos da sentença que o declarou insolvente? A verdade é que o legislador pensou com mais carinho na proteção da estabilidade da família do devedor arrendatário. Não o tendo feito para a casa que é propriedade do insolvente, resta-nos explorar quais os mecanismos legais existentes que, apesar de não especialmente pensados para a salvaguarda deste bem, poderão – em jeito de último recurso – salvaguardá-lo. Através da comparação com a proteção que outros países já oferecem a este bem, exploraremos a procura de uma solução para o nosso ordenamento jurídico. Iremos proceder ainda à análise do pacote de medidas Mais Habitação, assim como o seu impacto nas famílias portuguesas.
Objetivo Geral:
Analisar o instituto da exoneração do passivo restante na insolvência de pessoa singular e as suas mais recentes alteações provocadas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de novembro, articulando-se com a reflexão de necessidade de proteção da casa de morada de família propriedade do insolvente e exploração do pacote de medidas Mais Habitação.
Programa:
1. O instituto da exoneração do passivo restante.
1.1. Enquadramento do regime.
1.2. As mais recentes alterações introduzidas no CIRE pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Novembro.
1.O destino da casa de morada de família.
2. O Regime Mais Habitação - análise da proposta de regime jurídico
3. Conclusões.
Público-Alvo: Advogados, Administradores Judiciais, Magistrados, Agentes de Execução e Solicitadores que pretendam conhecer a (in)existente proteção à casa de morada de família no processo de insolvência. Estudantes das Licenciaturas, dos Mestrados e dos Doutoramentos em Direito e em Solicitadoria. Investigadores.
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